Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 17.867, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Institui o Modelo de Gestão para Resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.170, de 02-06-2014.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Modelo de Gestão para Resultados e disciplina o Acordo de Resultados, o Bônus por Mérito e a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme previsto no § 10 do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Acordo de Resultados: o instrumento firmado entre os titulares de órgãos, entidades ou unidades administrativas do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, que fixa metas de desempenho;

 

II - Acordante: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;

 

III - Acordado: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, comprometido com o alcance dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;

 

IV - Interveniente: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatária do Acordo de Resultados responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O Modelo de Gestão para Resultados visa à integração e articulação das iniciativas, estruturas e atores governamentais para garantir a implementação da estratégia governamental e objetiva fundamentalmente:

 

I - viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;

 

II - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o plano estratégico do governo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;

 

III - assegurar maior objetividade na tradução das diretrizes globais e das políticas setoriais públicas em termos de metas concretas de ação;

 

IV - melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;

 

V - promover melhorias qualitativas na utilização dos recursos públicos;

 

VI - programar o exercício do controle administrativo, admitindo-se monitoramento mais preciso das políticas públicas;

 

VII - ampliar a autonomia decisória e a capacidade de planejamento estratégico dos responsáveis pelos órgãos ou pelas entidades públicas;

 

VIII - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos;

 

IX - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade estatal.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão assinar Acordo de Resultado em que se comprometam a alcançar metas relacionadas aos seguintes objetos de pactuação:

 

I - captação de recursos e incremento de receitas: aperfeiçoar a gestão fiscal e estimular a busca de novas oportunidades de recursos para atendimento às demandas da sociedade;

 

II - redução de despesas e qualificação do gasto público: imprimir economicidade às ações executadas e ainda contribuir com o ajuste fiscal do Estado;

 

III - melhoria da gestão e do atendimento ao cidadão: ampliar e melhorar a qualidade e agilidade dos serviços prestados à população;

 

IV - programas e projetos prioritários: contribuir para a implementação de programas e projetos prioritários definidos no PPA, com marcos e prazos definidos e monitorados de forma intensiva;

 

V - resultados finalísticos: garantir a efetividade da implementação das políticas públicas, medidas por indicadores que demonstrem, entre outras dimensões, o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás, com destaque para melhoria da qualidade de vida da população;

 

VI - outras prioridades do Governo que venham a ser definidas.

 

Parágrafo Único. O teor do Acordo de Resultados dependerá da estratégia adotada na contratualização, que será expressa nos objetos de pactuação com respectivos indicadores, podendo ser classificados em:

 

I - acordo parcial: aquele que não abrange todos os objetos de pactuação, podendo conter indicadores relacionados a somente um tema específico;

 

II - acordo integral: contempla indicadores referentes a todos os objetos de pactuação possíveis para determinado órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE RESULTADOS

 

Art. 4º O Acordo de Resultados será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

 

I - objeto e finalidade;

 

II - resultados a serem alcançados;

 

III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado;

 

IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

 

V - condições para revisão e rescisão do Acordo de Resultados;

 

VI - prazo de vigência e previsão de prorrogação;

 

VII - sistemática de acompanhamento e avaliação;

 

VIII - relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao órgão, à entidade ou unidades administrativas, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

 

IX - sistemática de bonificações e penalidades.

 

Art. 5º É condição para assinatura, revisão e renovação do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e sobre a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado.

 

Art. 6º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do Acordante e do Acordado, e como intervenientes, os das Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- e da Fazenda -SEFAZ-, além de outras partes intervenientes, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. No Acordo de Resultados firmado entre os titulares de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional e suas unidades descentralizadas ou unidades de suas estruturas básicas e complementares, é facultativa a interveniência da SEFAZ.

 

Art. 7º Para o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados será instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação composta, no mínimo, por um representante de cada signatário.

 

§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento poderão compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação outros representantes além daqueles mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será a responsável por deliberar acerca da aplicação das penalidades e concessão das autonomias e bonificações.

 

§ 3º As deliberações da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão estar ancoradas em pareceres técnicos emitidos pela Superintendência de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados.

 

§ 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por ato do titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

Art. 8º O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado e deverá ser revisado anualmente por meio de termo aditivo para atualização das metas de desempenho e compromissos firmados.

 

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos e das entidades acordantes e acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados.

 

Parágrafo Único. Será considerado desempenho insatisfatório quando não forem atingidos 70% (setenta por cento) dos resultados pactuados.

 

Art. 10 O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes.

 

Art. 11 O Acordo de Resultados, seus aditamentos, os resultados alcançados e o relatório de avaliação serão publicados na íntegra em página oficial do governo na internet, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada período avaliatório os relatórios de avaliação serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS ACORDOS

 

Art. 12 A gestão dos acordos será coordenada pela Superintendência de Gestão de Resultados da SEGPLAN com o apoio dos representantes dos órgãos ou das entidades signatárias de Acordo de Resultados.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos ou das entidades deverão indicar o nome do representante que desempenhará o papel de interlocução com a Superintendência de Gestão de Resultados da SEGPLAN.

 

§ 2º As competências da Superintendência de Gestão de Resultados e dos representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades serão estabelecidas em ato normativo expedido pela SEGPLAN.

 

§ 3º A Superintendência de Gestão de Resultados terá acesso aos bancos de dados oficiais gerenciados pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, ressalvadas aquelas legalmente protegidas por sigilo fiscal.

 

CAPÍTULO V

DAS BONIFICAÇÕES

 

Art. 13 Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Bônus por Mérito aos servidores, caso o acordado alcance desempenho satisfatório ao final do período avaliatório.

 

§ 1º O Bônus por Mérito, a ser pago anualmente, fica limitado a duas remunerações mensais, na hipótese dos acordos integrais e a uma na de acordos parciais.

 

§ 2º Para efeito desta Lei a remuneração base para cálculo do Bônus por Mérito será apurada pela média mensal percebida no período avaliatório, excluídos décimo terceiro, férias e diferenças salariais.

 

§ 3º Regulamento disporá sobre a composição, forma de apuração, distribuição e o pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados públicos, bem como as condições fiscais a serem atendidas para sua implementação.

 

§ 1º O Bônus por Mérito, a ser concedido anualmente, corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

  

I - ao valor da média do ganho mensal durante o período avaliatório, excluídos décimo terceiro, férias e diferenças salariais, na hipótese de acordo parcial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

II - ao dobro do valor de que trata o inciso I, a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais, na hipótese de acordo integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

§ 2º Regulamento disporá sobre a composição das rubricas, forma de apuração, distribuição e o pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados públicos, bem como sobre as condições fiscais a serem atendidas para sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

  

§ 3º Outras exclusões, adicionalmente àquelas do § 1º, inciso I, deste artigo, poderão ser objeto de ato regulamentar desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

Art. 14 O Bônus por Mérito será pago aos servidores e empregados públicos em efetivo exercício em órgão ou entidade que:

 

I - for signatário de Acordo de Resultados, com previsão expressa de pagamento de Bônus por Mérito;

 

II - realizar a Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, aplicada no período de referência, nos termos de lei específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

III - obtiver desempenho satisfatório maior ou igual à nota 7, ao final do período avaliatório do Acordo de Resultados, que é de um ano.

 

Parágrafo Único. A avaliação de desempenho individual dos servidores e empregados públicos signatários de Acordo de Resultados poderá ser considerada como critério para o pagamento do Bônus por Mérito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)

 

Art. 15 O bônus poderá ser custeado com percentual do incremento de receita diretamente arrecadada ou com recursos do Tesouro Estadual, conforme regulamento.

 

Art. 16 Poderão ainda ser concedidas as seguintes bonificações:

 

I - reconhecimento público do dirigente, caso o desempenho esteja satisfatório;

 

II - liberação dos saldos remanescentes do fluxo de caixa ao final do exercício financeiro;

 

III - concessão ou ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, após avaliação final e parcial, caso seja constatado um desempenho satisfatório do alcance das metas propostas;

 

IV - concessão de até 10 dias de folga por ano;

 

V - aumento de verba para treinamento ou bolsas de pós-graduação;

 

VI - reversão, parcial ou total, no exercício subsequente dos recursos transferidos ao Tesouro Estadual, inclusive de seus fundos especiais, na forma da Lei nº 16.862, de 29 de dezembro de 2009, para aplicação em programas de desenvolvimento institucional ou pagamento de Bônus por Produtividade, observados os limites de despesas com custeio e manutenção à conta de recursos de fundos especiais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso VI, o montante de recursos revertidos, bem como o detalhamento de sua aplicação, deverão ser objeto de pactuação no Acordo de Resultados.

 

CAPÍTULO VI

DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 17 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada por meio da aplicação das medidas previstas nesta Lei e em regulamentos posteriores, desde que expressamente identificadas no Acordo de Resultados.

 

Art. 18 A ampliação da autonomia, quando prevista no Acordo de Resultados, poderá se dar mediante a concessão ao acordado de prerrogativa para:

 

I - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II - no que se refere à execução orçamentária e financeira, inclusive a contrapartida:

 

a) dispensa de autorização prévia da SEGPLAN e da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- para compra de bens e serviços;

b) liberação automática de Previsão de Desembolso Financeiro -PDF´s-, da Programação de Prioridades Trimestrais -PPT’s- e de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF’s-;

 

III - flexibilização do horário de trabalho dos servidores.

 

§ 1º Para os efeitos legais previstos no inciso I deste artigo, os órgãos e as entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

 

§ 2º A flexibilização do horário de trabalho prevista no inciso III deste artigo fica condicionada ao:

 

I - cumprimento de, no máximo, 200 (duzentas) horas mensais;

 

II - cumprimento de intervalo mínimo de uma hora para jornada contínua de trabalho superior a seis horas.

 

§ 3º O órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatários do Acordo de Resultados poderão instituir banco de horas, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 19 Com o objetivo de alcançar os resultados pactuados, os órgãos e as entidades do Poder Executivo signatários de Acordo de Resultados em vigor poderão ficar dispensados:

 

I - da opinião e aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira relativa à celebração de contrato, convênio, acordo e ajustes;

 

II - da autorização prévia da SEGPLAN/Superintendência de Suprimentos e Logística -SUPRILOG- nos processos de compras realizados pelo respectivo órgão ou entidade;

 

III - do processo de contingenciamento orçamentário no que se refere aos programas finalísticos custeados com recursos próprios, bem como aos créditos adicionais, exceto se comprovada a frustração de receita;

 

IV - no caso de órgãos que tenham recursos próprios, excetuá-los na forma do disposto na Lei nº 16.862, de 29 de dezembro de 2009, condicionado à avaliação parcial ou final;

 

V - da validação de empenhos e ordens de pagamento pela Controladoria Geral do Estado -CGE-, nos processos de despesa, até o limite de duas vezes o valor estipulado para os órgãos que não possuem Acordos de Resultados;

 

VI - da outorga, pelo Procurador-Geral do Estado, de contratos e convênios e outros ajustes de qualquer natureza, até o limite de duas vezes o valor estipulado para os órgãos que não possuem Acordos de Resultados.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso VI a outorga será efetuada através da delegação aos Procuradores de Estado Chefes das Advocacias Setoriais.

 

Art. 20 Os dispositivos de que trata este Capítulo aplicam-se exclusivamente aos órgãos e às entidades signatários de Acordo de Resultados em que constem expressamente as autonomias aqui previstas.

 

Parágrafo Único. As autonomias serão concedidas de forma diferenciada e gradual em função da abrangência dos objetos de pactuação, da peculiaridade de cada órgão ou entidade e mediante alcance de desempenho satisfatório nas avaliações parciais e finais.

 

Art. 21 Caberá à SEGPLAN zelar pela correta aplicação das autonomias concedidas ao acordado, devendo solicitar a suspensão imediata à unidade responsável quando constatada qualquer irregularidade na sua utilização.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 22 Na hipótese de desempenho insatisfatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, conforme dispuser o regulamento:

 

I - advertência pública do dirigente do acordado;

 

II - não concessão das bonificações institucionais e individuais previstas nesta Lei;

 

III - suspensão ou redução das autonomias concedidas;

 

IV - redução na quantidade e no valor das funções comissionadas da modulação do órgão;

 

V - outras penalidades previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação da advertência pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do dirigente, o órgão ou a entidade de lotação do dirigente e o motivo de aplicação da advertência.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Na hipótese de substituição do dirigente signatário durante a vigência do Acordo de Resultados, o novo dirigente nomeado tornar-se-á o responsável pelo Acordo.

 

Art. 24 As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo poderão aplicar, no que couber, e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput não implicará ônus para o Tesouro Estadual.

 

Art. 25 As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos estaduais e os exames vestibulares das universidades estaduais serão realizados somente no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas.

 

Parágrafo Único. A aplicação de provas para os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual também observará a regra prevista no caput deste artigo.

 

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 27 Ficam convalidados os Acordos de Resultados firmados antes da vigência desta Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.