Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.867, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Modelo de Gestão
para Resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
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Regulamentada pelo Decreto nº 8.170, de 02-06-2014.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei institui o Modelo de Gestão para Resultados e disciplina o Acordo de
Resultados, o Bônus por Mérito e a ampliação da autonomia gerencial,
orçamentária e financeira no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, conforme previsto no § 10 do art. 92 da Constituição do Estado de
Goiás.
Parágrafo
Único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I -
Acordo de Resultados: o instrumento firmado entre os titulares de órgãos, entidades
ou unidades administrativas do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles
tenham poder hierárquico ou de supervisão, que fixa metas de desempenho;
II -
Acordante: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo
responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados
e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao
atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
III -
Acordado: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo
hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, comprometido com o
alcance dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e
medidas necessárias para sua obtenção;
IV -
Interveniente: o órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatária do
Acordo de Resultados responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao
acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O
Modelo de Gestão para Resultados visa à integração e articulação das
iniciativas, estruturas e atores governamentais para garantir a implementação
da estratégia governamental e objetiva fundamentalmente:
I - viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos
de incentivo e gestão por resultados;
II - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o plano
estratégico do governo, com as políticas públicas instituídas e com os
programas governamentais;
III -
assegurar maior objetividade na tradução das diretrizes globais e das políticas
setoriais públicas em termos de metas concretas de ação;
IV - melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à
sociedade;
V - promover melhorias qualitativas na utilização dos recursos
públicos;
VI - programar o exercício do controle administrativo,
admitindo-se monitoramento mais preciso das políticas públicas;
VII -
ampliar a autonomia decisória e a capacidade de planejamento estratégico dos responsáveis
pelos órgãos ou pelas entidades públicas;
VIII -
estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades
que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos;
IX - dar transparência às ações das instituições públicas
envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade estatal.
Art. 3º
Para o cumprimento do disposto no art. 2º, os órgãos e as entidades do Poder
Executivo deverão assinar Acordo de Resultado em que se comprometam a alcançar
metas relacionadas aos seguintes objetos de pactuação:
I - captação de recursos e incremento de receitas: aperfeiçoar a
gestão fiscal e estimular a busca de novas oportunidades de recursos para
atendimento às demandas da sociedade;
II - redução de despesas e qualificação do gasto público:
imprimir economicidade às ações executadas e ainda contribuir com o ajuste
fiscal do Estado;
III -
melhoria da gestão e do atendimento ao cidadão: ampliar e melhorar a qualidade
e agilidade dos serviços prestados à população;
IV - programas e projetos prioritários: contribuir para a
implementação de programas e projetos prioritários definidos no PPA, com marcos
e prazos definidos e monitorados de forma intensiva;
V - resultados finalísticos: garantir a efetividade da
implementação das políticas públicas, medidas por indicadores que demonstrem,
entre outras dimensões, o desenvolvimento econômico e social do Estado de
Goiás, com destaque para melhoria da qualidade de vida da população;
VI - outras prioridades do Governo que venham a ser definidas.
Parágrafo
Único. O teor do Acordo de Resultados dependerá da estratégia adotada na
contratualização, que será expressa nos objetos de pactuação com respectivos
indicadores, podendo ser classificados em:
I - acordo parcial: aquele que não abrange todos os objetos de
pactuação, podendo conter indicadores relacionados a somente um tema
específico;
II - acordo integral: contempla indicadores referentes a todos os
objetos de pactuação possíveis para determinado órgão ou entidade.
CAPÍTULO
III
DO
ACORDO DE RESULTADOS
Art. 4º O
Acordo de Resultados será formalizado por instrumento que contenha, sem
prejuízo de outras especificações:
I - objeto e finalidade;
II - resultados a serem alcançados;
III - direitos,
obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - condições para revisão e rescisão do Acordo de Resultados;
VI - prazo de vigência e previsão de prorrogação;
VII -
sistemática de acompanhamento e avaliação;
VIII -
relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao órgão,
à entidade ou unidades administrativas, em função da ampliação da sua autonomia
gerencial, orçamentária e financeira;
IX - sistemática de bonificações e penalidades.
Art. 5º É
condição para assinatura, revisão e renovação do Acordo de Resultados o
pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
-SEGPLAN- sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e sobre a
compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as
finalidades do acordado.
Art. 6º
São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do Acordante e do
Acordado, e como intervenientes, os das Secretarias de Estado de Gestão e
Planejamento -SEGPLAN- e da Fazenda -SEFAZ-, além de outras partes
intervenientes, quando for o caso.
Parágrafo
Único. No Acordo de Resultados firmado entre os titulares de órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica e fundacional e suas unidades
descentralizadas ou unidades de suas estruturas básicas e complementares, é
facultativa a interveniência da SEFAZ.
Art. 7º
Para o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados será instituída
Comissão de Monitoramento e Avaliação composta, no mínimo, por um representante
de cada signatário.
§ 1º A
critério da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento poderão compor a Comissão
de Monitoramento e Avaliação outros representantes além daqueles mencionados no
caput deste artigo.
§ 2º A
Comissão de Monitoramento e Avaliação será a responsável por deliberar acerca
da aplicação das penalidades e concessão das autonomias e bonificações.
§ 3º As
deliberações da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão estar ancoradas
em pareceres técnicos emitidos pela Superintendência de Gestão de Resultados da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 4º A
Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de
colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações
previstas no Acordo de Resultados.
§ 5º A
Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por ato do titular da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 8º O
Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos,
desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que
tiver sido assinado e deverá ser revisado anualmente por meio de termo aditivo
para atualização das metas de desempenho e compromissos firmados.
Art. 9º
Os dirigentes dos órgãos e das entidades acordantes e acordados promoverão as
ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados.
Parágrafo
Único. Será considerado desempenho insatisfatório quando não forem atingidos
70% (setenta por cento) dos resultados pactuados.
Art. 10 O
Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e
injustificado, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as
partes.
Art. 11 O
Acordo de Resultados, seus aditamentos, os resultados alcançados e o relatório
de avaliação serão publicados na íntegra em página oficial do governo na
internet, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial.
Parágrafo Único. Ao final de cada
período avaliatório os relatórios de avaliação serão remetidos ao Tribunal de
Contas do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO DOS ACORDOS
Art. 12 A
gestão dos acordos será coordenada pela Superintendência de Gestão de
Resultados da SEGPLAN com o apoio dos representantes dos órgãos ou das
entidades signatárias de Acordo de Resultados.
§ 1º Os
titulares dos órgãos ou das entidades deverão indicar o nome do representante que
desempenhará o papel de interlocução com a Superintendência de Gestão de
Resultados da SEGPLAN.
§ 2º As
competências da Superintendência de Gestão de Resultados e dos representantes
indicados pelos órgãos e pelas entidades serão estabelecidas em ato normativo
expedido pela SEGPLAN.
§ 3º A
Superintendência de Gestão de Resultados terá acesso aos bancos de dados
oficiais gerenciados pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo,
ressalvadas aquelas legalmente protegidas por sigilo fiscal.
CAPÍTULO
V
DAS
BONIFICAÇÕES
Art. 13
Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, o Bônus por Mérito aos servidores, caso o acordado alcance
desempenho satisfatório ao final do período avaliatório.
§ 1º O
Bônus por Mérito, a ser pago anualmente, fica limitado a duas remunerações
mensais, na hipótese dos acordos integrais e a uma na de acordos parciais.
§ 2º Para
efeito desta Lei a remuneração base para cálculo do Bônus por Mérito será
apurada pela média mensal percebida no período avaliatório, excluídos décimo
terceiro, férias e diferenças salariais.
§ 3º
Regulamento disporá sobre a composição, forma de apuração, distribuição e o
pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados públicos, bem como as
condições fiscais a serem atendidas para sua implementação.
§ 1º O Bônus por Mérito, a ser concedido anualmente,
corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 18.660,
de 29 de outubro de 2014)
I - ao valor da média do ganho mensal durante o período
avaliatório, excluídos décimo terceiro, férias e diferenças salariais, na
hipótese de acordo parcial; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)
II - ao dobro do valor de que trata o inciso I, a ser pago em 2
(duas) parcelas iguais, na hipótese de acordo integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.660, de 29 de
outubro de 2014)
§ 2º
Regulamento disporá sobre a composição das rubricas, forma de apuração,
distribuição e o pagamento do Bônus por Mérito aos servidores e empregados
públicos, bem como sobre as condições fiscais a serem atendidas para sua
implementação. (Redação dada pela Lei nº 18.660,
de 29 de outubro de 2014)
§ 3º Outras
exclusões, adicionalmente àquelas do § 1º, inciso I, deste artigo, poderão ser
objeto de ato regulamentar desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)
Art. 14 O
Bônus por Mérito será pago aos servidores e empregados públicos em efetivo
exercício em órgão ou entidade que:
I - for signatário de Acordo de Resultados, com previsão
expressa de pagamento de Bônus por Mérito;
II - realizar
a Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, aplicada no período de referência,
nos termos de lei específica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014)
III -
obtiver desempenho satisfatório maior ou igual à nota 7, ao final do período
avaliatório do Acordo de Resultados, que é de um ano.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho individual dos
servidores e empregados públicos signatários de Acordo de Resultados poderá ser
considerada como critério para o pagamento do Bônus por Mérito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.660, de 29 de
outubro de 2014)
Art. 15 O
bônus poderá ser custeado com percentual do incremento de receita diretamente
arrecadada ou com recursos do Tesouro Estadual, conforme regulamento.
Art. 16
Poderão ainda ser concedidas as seguintes bonificações:
I - reconhecimento público do dirigente, caso o desempenho
esteja satisfatório;
II - liberação dos saldos remanescentes do fluxo de caixa ao
final do exercício financeiro;
III -
concessão ou ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras,
após avaliação final e parcial, caso seja constatado um desempenho satisfatório
do alcance das metas propostas;
IV - concessão de até 10 dias de folga por ano;
V - aumento de verba para treinamento ou bolsas de
pós-graduação;
VI - reversão, parcial ou total, no exercício subsequente dos
recursos transferidos ao Tesouro Estadual, inclusive de seus fundos especiais,
na forma da Lei nº 16.862, de 29 de dezembro de 2009,
para aplicação em programas de desenvolvimento institucional ou pagamento de
Bônus por Produtividade, observados os limites de despesas com custeio e
manutenção à conta de recursos de fundos especiais.
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso VI, o montante de recursos revertidos, bem como o
detalhamento de sua aplicação, deverão ser objeto de pactuação no Acordo de
Resultados.
CAPÍTULO
VI
DA
AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 17 A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada por meio
da aplicação das medidas previstas nesta Lei e em regulamentos posteriores,
desde que expressamente identificadas no Acordo de Resultados.
Art. 18 A
ampliação da autonomia, quando prevista no Acordo de Resultados, poderá se dar
mediante a concessão ao acordado de prerrogativa para:
I - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art.
24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - no que se refere à execução orçamentária e financeira,
inclusive a contrapartida:
a)
dispensa de autorização prévia da SEGPLAN e da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira -JUPOF- para compra de bens e serviços;
b)
liberação automática de Previsão de Desembolso Financeiro -PDF´s-,
da Programação de Prioridades Trimestrais -PPT’s- e
de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF’s-;
III -
flexibilização do horário de trabalho dos servidores.
§ 1º Para
os efeitos legais previstos no inciso I deste artigo, os órgãos e as entidades
com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas com
contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
§ 2º A
flexibilização do horário de trabalho prevista no inciso III deste artigo fica
condicionada ao:
I - cumprimento de, no máximo, 200 (duzentas) horas mensais;
II - cumprimento de intervalo mínimo de uma hora para jornada
contínua de trabalho superior a seis horas.
§ 3º O
órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatários do Acordo de
Resultados poderão instituir banco de horas, observando-se a legislação
vigente.
Art. 19
Com o objetivo de alcançar os resultados pactuados, os órgãos e as entidades do
Poder Executivo signatários de Acordo de Resultados em vigor poderão ficar
dispensados:
I - da opinião e aprovação da Junta de Programação Orçamentária
e Financeira relativa à celebração de contrato, convênio, acordo e ajustes;
II - da autorização prévia da SEGPLAN/Superintendência de
Suprimentos e Logística -SUPRILOG- nos processos de compras realizados pelo
respectivo órgão ou entidade;
III - do
processo de contingenciamento orçamentário no que se refere aos programas
finalísticos custeados com recursos próprios, bem como aos créditos adicionais,
exceto se comprovada a frustração de receita;
IV - no
caso de órgãos que tenham recursos próprios, excetuá-los na forma do disposto
na Lei nº 16.862, de 29 de dezembro de 2009,
condicionado à avaliação parcial ou final;
V - da validação de empenhos e ordens de pagamento pela
Controladoria Geral do Estado -CGE-, nos processos de despesa, até o limite de
duas vezes o valor estipulado para os órgãos que não possuem Acordos de
Resultados;
VI - da outorga, pelo Procurador-Geral do Estado, de contratos e
convênios e outros ajustes de qualquer natureza, até o limite de duas vezes o
valor estipulado para os órgãos que não possuem Acordos de Resultados.
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso VI a outorga será efetuada através da delegação
aos Procuradores de Estado Chefes das Advocacias Setoriais.
Art. 20
Os dispositivos de que trata este Capítulo aplicam-se exclusivamente aos órgãos
e às entidades signatários de Acordo de Resultados em que constem expressamente
as autonomias aqui previstas.
Parágrafo
Único. As autonomias serão concedidas de forma diferenciada e gradual em função
da abrangência dos objetos de pactuação, da peculiaridade de cada órgão ou
entidade e mediante alcance de desempenho satisfatório nas avaliações parciais
e finais.
Art. 21
Caberá à SEGPLAN zelar pela correta aplicação das autonomias concedidas ao
acordado, devendo solicitar a suspensão imediata à unidade responsável quando
constatada qualquer irregularidade na sua utilização.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art. 22
Na hipótese de desempenho insatisfatório, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades, conforme dispuser o regulamento:
I - advertência pública do dirigente do acordado;
II - não concessão das bonificações institucionais e individuais
previstas nesta Lei;
III -
suspensão ou redução das autonomias concedidas;
IV - redução na quantidade e no valor das funções comissionadas
da modulação do órgão;
V - outras penalidades previstas em regulamento.
Parágrafo
Único. A aplicação da advertência pública deverá ser levada ao conhecimento
geral por meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando
claramente o objetivo, o nome do dirigente, o órgão ou a entidade de lotação do
dirigente e o motivo de aplicação da advertência.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23
Na hipótese de substituição do dirigente signatário durante a vigência do
Acordo de Resultados, o novo dirigente nomeado tornar-se-á o responsável pelo
Acordo.
Art. 24
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo poderão
aplicar, no que couber, e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta
Lei.
Parágrafo
Único. A aplicação do disposto no caput não implicará ônus para o Tesouro
Estadual.
Art. 25
As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos
públicos estaduais e os exames vestibulares das universidades estaduais serão
realizados somente no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido
entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo
Único. A aplicação de provas para os alunos matriculados nos estabelecimentos
de ensino da rede pública estadual também observará a regra prevista no caput
deste artigo.
Art. 26 O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 27
Ficam convalidados os Acordos de Resultados firmados antes da vigência desta
Lei.
Art. 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2012, 124º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.