Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 17.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Institui o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública -PRÓ-SEGURANÇA- e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública -PRÓ-SEGURANÇA-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às unidades de segurança pública existentes no território goiano.

 

Art. 2º A assistência financeira de que trata o art. 1º atenderá aos núcleos regionais da Polícia Civil, da Polícia Técnico-Científica, da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e aos Comandos da Polícia Militar e terá as seguintes destinações:

 

I - repasses para manutenção e pequenos investimentos;

 

II - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital;

 

III - repasses para construção, reforma e ampliação de imóveis.

 

§ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada instituição de segurança pública beneficiária será definida em decreto governamental, ordinariamente, com base na densidade demográfica da respectiva área de abrangência e, extraordinariamente, com base nas denominadas manchas criminais e nos relatórios relativos à população carcerária sob sua jurisdição.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instituições de segurança pública as Polícias Civil e Militar, a Polícia Técnico-Científica e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

Art. 3º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PRÓ-SEGURANÇA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, via Fundo Estadual de Segurança Pública -FUNESP-, a que se refere a Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, atendidas as prescrições legais.

 

Parágrafo Único. A soma dos repasses anuais autorizados por esta Lei não poderá ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

Art. 4º As instituições do sistema de segurança pública beneficiárias contarão com Conselhos Regionais, a serem definidos em decreto.

 

Art. 5º Cada Conselho Regional -CR- será constituído por um número ímpar de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze) membros.

 

§ 1º Na constituição do CR garantir-se-á a participação da representação da sociedade civil, conforme dispuser o ato a que se refere o art. 4º.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CR terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CR é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º Compete ao CR:

 

I - elaborar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PRÓ-SEGURANÇA;

 

III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde a sua aquisição, distribuição e utilização, observando-se sempre a legislação pertinente;

 

IV - receber, analisar e remeter à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça as prestações de contas do PRÓ-SEGURANÇA, na forma desta Lei;

 

V - constituir Comissão de Execução Financeira.

 

Art. 7º A Comissão de Execução Financeira será constituída de três membros:

 

I - um conselheiro eleito entre os membros do Conselho Regional;

 

II - um membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimento na área contábil;

 

III - um membro escolhido pelos núcleos regionais e comandos militares.

 

Parágrafo Único. O mandato do membro da Comissão de Execução Financeira será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 8º A Secretaria da Segurança Pública e Justiça não procederá ao repasse de recursos financeiros conforme previsto nesta Lei e na forma por ela estabelecida, nos seguintes casos:

 

I - não constituição do respectivo CR;

 

II - não terem as contas sido prestadas conforme exigido no art. 9º, no prazo determinado em regulamento.

 

Art. 9º O Conselho Regional e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos à conta do PRÓ-SEGURANÇA, devendo cada prestação ser constituída de Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

 

§ 1º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SSPJ, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, o respectivo processo de tomada de contas.

 

§ 2º O Conselho Regional manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e à Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 3º Os órgãos de controle interno e externo do Estado, bem como a Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizarão, quando for o caso, auditagem da aplicação dos recursos repassados através do PRÓ-SEGURANÇA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

 

Art. 10 É facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, instituir Conselhos Fiscais, dispondo sobre a sua competência, composição, atribuição e mandato de seus membros, em face dos Conselhos Regionais e da Comissão de Execução Financeira de que tratam os arts. 4º e 7º, respectivamente.

 

Art. 11 O Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça poderá expedir os atos administrativos complementares que se fizeram necessários à plena execução desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 12 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, deverá ser editado o regulamento desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.