estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.750, DE 22 DE ABRIL DE 2004

 

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, criado pelo art. 1º da Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.946, de 13 de novembro de 2002, ora mantido, sob a denominação de Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás FUNESP-GO, sem prejuízo de sua vinculação à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e da natureza especial de que é dotado, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e de seu Regulamento e das demais normas legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO destina-se ao provimento de recursos para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da referida Pasta.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás -FUNESP-GO- destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, bem como da Agência Goiana do Sistema Prisional, que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da referida Pasta. (Redação dada pela Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás -FUNESP-GO- destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013)

 

§ 1º Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.

 

Art. 3º Destinam-se os recursos do FUNESP-GO:

 

I - à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;

 

II - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;

 

III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;

 

IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.

 

V - à indenização para o pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nos termos da lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.326, de 03 de junho de 2016)

 

Art. 4º O FUNESP-GO será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, em razão do poder de polícia, relativa ao item A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - do Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, excetuados os atos relacionados no subitem A.3 -DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do referido Anexo e, ainda, dos seguintes: (Subitens 1.1 e 1.2 do item A.6 declarados inconstitucionais pelo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 535.085, proferido pelo Supremo Tribunal Federal)

 

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

 

III - juros e rendimentos dos seus depósitos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

 

V - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;

 

VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita do Fundo Protege Goiás, proveniente do DETRAN-GO, por força da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

 

VI - repasses mensais do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 06 de julho de 2004)

 

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) da receita anual desta autarquia; (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)

 

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da receita bruta da autarquia; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, no valor equivalente a até 8% (oito por cento) de sua receita bruta. (Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2014)

 

a) de 50% (cinqüenta por cento) da receita que lhe é destinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, por força da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.813, de 06 de julho de 2004)

b) na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), originária de outros recursos que entram na composição de sua receita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.813, de 06 de julho de 2004)

 

VII - taxa de serviços estaduais prevista no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem 4.1, do Anexo III do C.T.E, relativamente à inscrição em concurso para provimento de cargos públicos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça 100% (cem por cento) e 20% (vinte por cento) das taxas de inscrição em concursos públicos realizados por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

VIII - 10% (dez por cento) da receita bruta proveniente de emolumentos (Cartórios e Tabelionatos) e custas judiciais arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, arrecadados e contabilizados sob o código orçamentário 1.1.2.2.02.00;

 

IX - o produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e das entidades da área de segurança pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

X - receitas provenientes de ressarcimento de despesas (aquisições/fornecimentos) ocorridas com recursos do Tesouro Estadual (fardamento, alimentação, etc); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

XI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

XIII - 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.326, de 03 de junho de 2016)

 

§ 1º Os recursos referidos no inciso VI serão repassados ao FUNESP-GO, mediante convênio, pelo Fundo Protege Goiás, na medida em que forem arrecadados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

§ 2º Os recursos referentes ao inciso VIII serão repassados diretamente pelo FUNDESP-PJ ao FUNESP-GO.

 

Art. 5º Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados, diretamente, em conta especial, sob a denominação "Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO", que será movimentada pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por sua delegação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º O saldo positivo do FUNESP-GO, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 7º O FUNESP-GO terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

 

Art. 8º Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.

 

Art. 8º Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas. (Redação dada pela Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011)

 

Art. 8º Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades do órgão e da instituição para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 9º O FUNESP-GO será gerido com a utilização da estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, dela fazendo parte a sua gerência.

 

Parágrafo Único. Fica criada, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do FUNESP-GO.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Lei nº 13.250, de 13 de janeiro 1998, o art. 38 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, as Leis nºs 13.946, de 13 de novembro de 2001 e 14.369, de 26 de dezembro de 2002 e o art. 4º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-04-2004.