Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a execução do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual para o fim de conceder anistia aos ex-empregados da extinta CAIXEGO, nos termos que especifica.

 

 

- Vide Instrução Normativa nº 07 /2013-GAB, de 27-08-2013, D.O. de 16-09-2013

- Vide Decreto nº 8.000, de 20-09-2013.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 38 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, é concedida anistia ao pessoal da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás -CAIXEGO-, demitido ou dispensado de seus empregos permanentes por motivação exclusivamente política, assim entendidos tão-somente os beneficiários do disposto no art. 4º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012.

 

Parágrafo Único. A anistia ora concedida implica, na conformidade desta Lei, o retorno do pessoal de que trata este artigo ao rol de empregados públicos da administração estadual.

 

Art. 2º Como ex-empregados de entidade paraestatal extinta sem similar no contexto da administração estadual, o seu retorno dar-se-á no quadro transitório de empregos públicos criado pelo art. 7º da Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 17.098, de 02 de julho de 2010, e 17.257, de 25 de janeiro de 2011, o qual, para tanto, fica suprido de quantitativo suficiente para abrigar os que vierem a integrá-lo na forma ali preconizada, nesta Lei e em suas instruções normativas.

 

§ 1º O enquadramento a que se refere este artigo far-se-á mediante requerimento do interessado, devidamente instruído e protocolizado nos prazos e atendidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em instruções normativas baixadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.

 

§ 2º Para efeito de execução deste artigo, considerar-se-ão derrogadas as disposições do art. 7º da Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, com modificações posteriores, no que conflitarem com as desta Lei.

 

Art. 3º Ao pessoal que vier a ser enquadrado nos termos desta Lei e de suas instruções normativas são assegurados os seguintes direitos, além daqueles enumerados no § 3º do art. 7º da Lei nº 15.664 /06:

 

I - enquadramento em emprego público para cujo provimento e exercício é exigido o mesmo nível de escolaridade daquele em que estava provido quando da sua demissão ou dispensa;

 

II - progressão funcional automática no Padrão V da Classe A do emprego público correspondente, à semelhança do disposto no art. 11, combinadamente com o art. 13, ambos da Lei nº 17.098 /10;

 

III - quinquênio de acordo com o percentual vigente ao tempo em que o serviço foi prestado, na forma da lei;

 

IV - lotação em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, a juízo do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, podendo, mediante ato ou autorização do Governador do Estado, ser disponibilizado, na forma da lei, para outros Poderes ou entidades da administração indireta;

 

V - manutenção do regime previdenciário de origem, salvo disposição legal ulterior em contrário, pertinente a regime jurídico único;

 

VI - reciclagem, conforme o exigir o interesse público.

 

Art. 4º O anistiado que deixar de atender ao disposto no § 1º do art. 2º dentro do respectivo prazo estabelecido em instrução normativa decairá do direito que lhe é assegurado no art. 3º, inciso I.

 

§ 1º Para todos os efeitos, inclusive decadenciais, o prazo de que trata o caput deste artigo não excederá a 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do prazo previsto no § 2º.

 

§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, deverá ser publicada no Diário Oficial, pela Secretaria de Gestão e Planejamento, a relação nominal dos beneficiários do art. 4º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012.

- Vide Portaria nº 038 / 2013-SEGPLAN, de 25-06-2013, pág. 05.

 

Art. 5º A anistia concedida por esta Lei só produzirá efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiário à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

 

Art. 6º As disposições desta Lei serão implementadas em três exercícios ininterruptos, com o enquadramento de 34% (trinta e quatro por cento) dos demitidos ou dispensados no primeiro ano, proporcionalmente a cada nível de escolaridade; 33% (trinta e três por cento) no segundo ano, observada a mesma proporcionalidade e o restante no terceiro ano. (Vide Lei nº 19.171/2015)

 

Art. 7º A juízo exclusivo do Governador e atendidas as disponibilidades financeiras do Estado, a implementação desta Lei poderá ser feita em dois exercícios sucessivos, devendo 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos enquadramentos se efetivar no primeiro ano, de acordo com a proporcionalidade prevista no art. 6º, e o restante no exercício subsequente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.