Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É fixado o ano de 2016 como o último dos 3 (três) exercícios a que se refere o art. 6º da Lei nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012, para a realização dos enquadramentos nela especificados, a terem lugar, de forma escalonada, nos meses de março e junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.