Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:
"Art.
1º.......................................................................................
§ 1º O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º O Grupo Executivo, para fins administrativos, orçamentários e financeiros, fica vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 3º Integram as competências e atribuições do Grupo Executivo instituído por esta Lei a promoção e coordenação das medidas necessárias à implantação do Programa VLT, em especial:
I - gerir, na qualidade de ordenador de despesas, os recursos do fundo especial criado por esta Lei, inclusive os recursos de outras fontes destinados ao empreendimento;
II - gerenciar a viabilização e contratação das garantias compromissadas pelo Estado de Goiás no âmbito da parceria público-privada a que se vincula o Programa VLT;
III - viabilizar a execução das desapropriações indispensáveis à implantação do Programa VLT;
IV - interagir com a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e também com órgãos e entidades integrantes da administração do Município de Goiânia, para viabilização da implantação do Programa;
V - promover as medidas necessárias à obtenção das licenças ambientais de que dependa o empreendimento;
VI - prover a comissão especial criada pelo Decreto nº 7.684, de 30 de julho de 2012, das minutas de edital de concorrência, contrato de concessão patrocinada e seus anexos, necessários à realização do certame licitatório do Programa VLT;
VII - gerenciar a implantação do Programa VLT, inclusive:
a) planejar e coordenar a execução do plano de transição que abrange o período entre o início das obras de implantação e o início da operação do VLT, com vistas a harmonizar a convivência da prestação dos serviços de ônibus da linha Eixo Anhanguera, e suas linhas alimentadoras, com a execução das obras de implantação do Programa VLT no leito da via;
b) acompanhar e controlar as desmobilizações e remanejamentos dos atuais Terminais de Integração e Estações de Embarque e Desembarque, e também as desocupações e demolições dos imóveis desapropriados e dos logradouros públicos afetados pela implantação do Programa VLT;
c) fiscalizar, controlar e aprovar as diferentes etapas da execução das obras e demais atividades de implantação do empreendimento, com vistas à liberação das parcelas dos aportes de recursos por parte do Fundo Especial de Implantação do Programa VLT e de outras fontes de financiamento do empreendimento;
VIII - exercer outras
atividades correlatas." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para
definição de estratégias e fixação de diretrizes a serem seguidas pelo Grupo
Executivo de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo será assistido por
um Conselho de Gestores Públicos com a seguinte composição:
.................................................................................................
X - um
representante da administração do Município de Goiânia, indicado pelo Prefeito
Municipal;
XI - um representante do
Poder Legislativo Estadual, designado pela sua Mesa Diretora, que será o mesmo
representante da Câmara Deliberativa dos Transportes Coletivos.
XII - um representante da
Associação Comercial e Industrial e de Serviços do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
c) Gerência de
Acompanhamento e Medição de Obras." (NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
CARGOS |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
.......................................... |
........................... |
........................ |
Gerente de Acompanhamento e Medição de Obras |
01 |
CDI-5 |
Assessor Técnico |
06 |
CDS-6 |
Parágrafo Único. Dentre
os cargos de assessoramento técnico, previstos neste artigo, pelo menos um
destinar-se-á à área de arquitetura e urbanismo, a ser provido mediante
indicação do Prefeito do Município de Goiânia." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012, os incisos IX, X, XI, XII e XIII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando o seu parágrafo único, com a mesma redação, a constituir § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
IX - o
produto dos rendimentos financeiros dos depósitos contidos nas contas bancárias
mantidas pelo Estado de Goiás;
X - recursos
provenientes de royalties de petróleo recebidos pelo Estado de Goiás;
XI - recursos repassados
pelo Governo Federal decorrentes da arrecadação da Contribuição de Intervenção
sobre o Domínio Econômico para Combustíveis (CIDE Combustíveis);
XII - parcela dos
recursos repassados pelo Governo Federal decorrente do Fundo de Participação
dos Estados;
XIII - outras rendas eventuais
e extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem
destinadas.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Ao gestor do Fundo
Especial incumbe controlar a aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição
de bens e na execução de obras e demais atividades relacionadas com a
implantação do Programa VLT.
§ 3º Como procedimento
inerente ao contido no caput deste artigo, o Grupo Executivo deverá ser
assistido por uma instituição financeira independente que fará a centralização
e gestão dos recursos do Fundo, a ser contratada na forma prevista no edital de
licitação da concessão do Programa VLT.
§ 4º A movimentação de
recursos do Fundo, orçamentária, financeira e contábil, far-se-á em observância
do regramento a que se submete, como unidade orçamentária vinculante do Fundo,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 5º O Fundo Especial
terá, em termos reais, valor equivalente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), a ser capitalizado no prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data de sua constituição, ou enquanto perdurarem as obrigações do
Fundo para com a concessionária do VLT, observando-se, ainda:
I - a
capitalização do Fundo Especial far-se-á pari-passu, em montantes e prazos, com
as obrigações pactuadas no contrato de concessão patrocinada do Programa VLT;
II - o
valor do patrimônio do Fundo Especial poderá variar, para mais ou para menos,
para acompanhar variações na cotação do Euro, durante todo o prazo de sua
capitalização, de forma a manter, desde a data de sua constituição e até a data
da liquidação de todas as suas obrigações, a razão "Real:Euro",
apurada na data de constituição do Fundo;
III - no caso de forte
valorização do Euro frente ao Real, fica o Poder Executivo autorizado a
destinar recursos adicionais do Tesouro Estadual para o Fundo Especial com a
finalidade de preservar o valor de seu patrimônio;
IV - no
caso de forte valorização do Real frente ao Euro, fica o Poder Executivo
autorizado a sacar recursos do Fundo Especial, para transferência ao Tesouro
Estadual, neste caso após o cumprimento integral de todas as suas obrigações no
contrato de concessão do VLT;
V - o
valor do patrimônio do Fundo Especial, assim como os aportes a serem feitos
pelo Fundo em proveito da concessionária do Programa VLT, serão atualizados
monetariamente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo -IPCA-, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -IBGE-." (NR)
Art. 4º Ao art. 8º, caput, da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012, é conferida a seguinte redação, passando o seu parágrafo único, com nova redação, a constituir § 1º e acrescentando-se-lhe os §§ 2º, 3º e 4º, nos termos abaixo transcritos:
"Art. 8º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir,
no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), destinados à cobertura das ações a serem
desenvolvidas com a implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);
II - vincular,
para o fim de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria público-privada
de implantação do Programa VLT, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a
título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica e
recursos minerais no Estado de Goiás, na forma de regulamento a ser baixado por
ato do Chefe do Poder Executivo;
III - aportar, a título
de investimentos em bens reversíveis, o valor de R$ 805.000.000,00 (oitocentos
e cinco milhões de reais), na concessão patrocinada para a implantação do
Programa VLT, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, alterada pela Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de
2012.
§ 1º Os recursos
necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados no inciso I do caput
deste artigo advirão, conforme a fonte utilizada, de operação de crédito
realizada, de convênios firmados e/ou de redução de valores de dotações
alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da
abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
§ 2º A autorização de que
trata o inciso I do caput deste artigo abrange os adicionais de valores que
sejam necessários às atualizações cambial e monetária destinadas à preservação
do real valor de compra das verbas disciplinadas nos incisos III e IV do § 5º
do art. 6º desta Lei.
§ 3º As fontes dos
recursos que darão origem aos aportes de que trata o inciso III do caput deste
artigo originar-se-ão:
I - do
Fundo Especial criado por esta Lei, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais);
II - da
contratação de operação de crédito, pelo Estado de Goiás, junto a instituições
oficiais de crédito, no montante de R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa
milhões de reais);
III - do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC Mobilidade das Grandes Cidades), no montante de
R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), ou outra fonte de
financiamento que a possa substituir.
§ 4º O valor a que se
refere o inciso III do caput deste artigo será tomado em termos reais,
alcançando esta autorização de aporte os valores adicionados que decorrerem da
sua atualização monetária, e, no caso dos recursos do Fundo Especial, também as
atualizações que decorrerem da variação cambial prevista no inciso II do § 5º
do art. 6º desta Lei." (NR)
Art. 5º Ao art. 1º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, é acrescido o § 2º, passando o seu parágrafo único, com a mesma redação, a constituir § 1º:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O subsídio de que
trata este artigo limitar-se-á ao prazo de duração da concessão da exploração
do Eixo Anhanguera à Metrobus ou até a efetiva
entrada em operação comercial de modal de transporte público substituto do
atual sistema." (NR)
Art.
6º Ficam revogados o § 2º do art. 8º da Lei
nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 16.865, de 30 de dezembro de 2009, e o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 17.297, de
26 de abril de 2011.
Art.
6º Ficam revogados o § 2º do art. 8º da Lei
nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 16.865, de 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 18.427, de 08 de abril de
2014)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.