Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013 no valor global líquido de R$ 22.197.925.000,00 (vinte e dois bilhões, cento e noventa e sete milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
Parágrafo Único. Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2013, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 5.598.864.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e noventa e oito milhões e oitocentos e sessenta e quatro mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º A receita líquida geral do Estado para o exercício de 2013 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 21.019.134.000,00 (vinte e um bilhões, dezenove milhões e cento e trinta e quatro mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO |
21.697.045.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
18.212.069.000 |
1.1 - Receita Tributária |
12.378.109.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
31.981.000 |
1.3 - Transferências Correntes |
4.333.635.000 |
1.4 - Transferências de Convênios |
614.482.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
853.862.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
3.484.976.000 |
2.1 - Alienação de Bens |
338.541.000 |
2.2 - Transferências de Convênios |
1.051.883.000 |
2.3 - Operações de Crédito |
2.092.527.000 |
2.3 - Outras Receitas de Capital |
2.025.000 |
II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
(5.598.864.000) |
1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB |
(2.288.711.000) |
2 - Transferências Constitucionais aos Municípios |
(3.310.153.000) |
III - TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO |
16.098.181.000 |
IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
3.329.128.000 |
V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS
FUNDOS ESPECIAIS |
1.591.825.000 |
RECEITA LÍQUIDA TOTAL |
21.019.134.000 |
Parágrafo Único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º A despesa, fixada em R$ 21.019.134.000,00 (vinte e um bilhões, dezenove milhões e cento e trinta e quatro mil reais), é assim desdobrada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 16.272.763.000,00 (dezesseis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e setecentos e sessenta e três mil reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.746.371.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e trezentos e setenta e um mil reais).
Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Por Categoria Econômica |
Em R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO |
16.098.181.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
11.897.236.000 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
3.720.950.000 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
479.995.000 |
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
3.329.128.000 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
1.591.825.000 |
DESPESA TOTAL |
21.019.134.000 |
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.
Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.187.857.000,00 (um bilhão, cento e oitenta e sete milhões e oitocentos e cinquenta e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
I - Recursos do Tesouro do Estado |
9.066.000 |
II - Recursos de outras fontes |
1.178.791.000 |
T O T A L |
1.187.857.000 |
Parágrafo Único. Considerada no Orçamento de Investimento constante do caput e incluída no anexo respectivo a CELG D, que continua sob o controle acionário do Estado de Goiás até a efetivação de todos os procedimentos legais de transferência de 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital social para a Eletrobrás S/A.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I - resultantes de:
a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e) repasse de recursos financeiros mediante transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;
II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.
Art. 12 Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2012-2015, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.
Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.
Art. 15 Fica instituído no Plano Plurianual 2012-2015, aprovado pela Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012/2013 -LDO-, aprovada pela Lei nº 17.393, de 1º de agosto de 2011, os denominados Programas Integradores, decorrentes da integração de programas do PPA 2012-2015 e que se desdobram em um conjunto de programas subordinados com as respectivas ações impactantes que visam implementar o Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
Art. 16 O Poder Executivo deverá aglutinar e integrar os programas prioritários do PPA 2012-2015 no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- contemplando as áreas institucional, social, econômica, de gestão, infraestrutura e de desenvolvimento regional e comunicação.
Art. 17 O Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- definirá as fontes de recursos para cada programa, projeto e atividade com "Selo de Prioridade".
Art. 18 Aos programas integradores e seus programas subordinados e respectivas ações, integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- deverão ser conferidos o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A preferência na execução dos programas com "Selo de Prioridade" abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.
Art. 19 Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os programas e as ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
Art. 20 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, no uso de suas competências e atribuições, deverão:
I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-;
II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.
Art. 21 Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão prioritariamente aplicados nos programas e nas ações integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- e identificados com o "Selo de Prioridade" nos anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes de recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES - PROGRAMAÇÂO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras de Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
- Vide Decreto nº 7.877, de 08-05-2013.
Art. 22 Constituem recursos a serem aplicados no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, as receitas decorrentes de:
I - leilões de crédito do FOMENTAR;
II - leilões a serem realizados pelo PRODUZIR;
III - saldos remanescentes dos contratos relativos ao montante de 73% (setenta e três por cento) da parcela financiada junto à Agência de Fomento do Estado de Goiás, provenientes dos beneficiários do Programa Produzir e que não foram totalmente liquidados pelo cumprimento, na íntegra, dos parâmetros elencados nos Anexos I e II do Decreto nº 5.265 /2000, que regulamenta a Lei nº 13.591 /2000.
§ 1º Os parâmetros dos anexos mencionados no inciso III deste artigo, integram os projetos de viabilidade econômica das empresas que pleiteiam, junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, os benefícios financeiros e/ou fiscais do Programa Produzir e derivados.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2013, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 24 As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:
I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.
§ 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.
Art. 25 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 26 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 27 Os créditos orçamentários, autorizados nesta Lei, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.
§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.
§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.
§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.
§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.
Art. 28 O sistema de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, adequará os produtos, respectivas metas físicas e financeiras e demais atributos dos programas e ações, diante das alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais -LOA- e seus créditos adicionais, inclusive para elaboração de Relatórios de Gestão sobre a execução do Orçamento Estadual durante todo o período de vigência do Plano Plurianual.
Art. 29 Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa do inciso II do detalhamento constante do art. 4º desta Lei.
Art. 30 Ficam incluídos nos Anexos desta Lei:
I - na Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, o "Programa de Desenvolvimento Regional e Polos de Desenvolvimento", com as "Ações de Desenvolvimento Regional - PAI" e seguintes especificações correspondentes:
a) Grupo de Despesa 03; Fonte 00, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Fomento a Projetos de Desenvolvimento Municipal/Regional" (cód. 2.247); Programa 1024; Grupo de Despesa 03; Fonte 00;
b) Grupo de Despesa 04; Fonte 00, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Fomento a Projetos de Desenvolvimento Municipal/Regional" (cód. 2.247); Programa 1024; Grupo de Despesa 04; Fonte 00;
c) Grupo de Despesa 03; Fonte 20, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Fomento a Projetos de Desenvolvimento Municipal/Regional" (cód. 2.247); Programa 1016; Grupo de Despesa 03; Fonte 20;
d) Grupo de Despesa 04; Fonte 01, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 01;
e) Grupo de Despesa 03; Fonte 25, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 03; Fonte 25;
f) Grupo de Despesa 03; Fonte 26, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 03; Fonte 26;
g) Grupo de Despesa 03; Fonte 90, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 03; Fonte 90;
h) Grupo de Despesa 03; Fonte 91, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 03; Fonte 91;
i) Grupo de Despesa 03; Fonte 92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 03; Fonte 92;
j) Grupo de Despesa 04; Fonte 20, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Fomento a Projetos de Desenvolvimento Municipal/Regional" (cód. 2.247); Programa 1016; Grupo de Despesa 04; Fonte 20;
k) Grupo de Despesa 04; Fonte 21, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 21;
l) Grupo de Despesa 04; Fonte 25, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 25;
m) Grupo de Despesa 04; Fonte 26, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 26;
n) Grupo de Despesa 04; Fonte 90, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 90;
o) Grupo de Despesa 04; Fonte 91, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 91;
p) Grupo de Despesa 04; Fonte 92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (unidade orçamentária 5701); ação "Implantação de Infraestrutura Urbana e Social" (cód. 1.083); Programa 1006; Grupo de Despesa 04; Fonte 92;
II - na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, no "Programa de Modernização e Integração das Unidades de Segurança Pública" (cód. 1.072), as seguintes ações e especificações correspondentes:
a) ação "Melhoria da Infraestrutura em Segurança Pública no Entorno do DF", sendo:
1. Grupo de Despesa 03; Fonte 00; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Secretaria da Segurança Pública e Justiça (unidade orçamentária 2901); ação "Prevenção e Repressão ao Crime e a Violência" (cód. 2.057); Programa 1047; Grupo de Despesa 03; Fonte 00;
2. Grupo de Despesa 04; Fonte 00; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Secretaria da Segurança Pública e Justiça (unidade orçamentária 2901); ação "Prevenção e Repressão ao Crime e a Violência" (cód. 2.057); Programa 1047; Grupo de Despesa 04; Fonte 00;
3. Grupo de Despesa 03; Fonte 80; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Secretaria da Segurança Pública e Justiça (unidade orçamentária 2901); ação "Prevenção e Repressão ao Crime e a Violência" (cód. 2.057);Programa 1047; Grupo de Despesa 03; Fonte 80;
4. Grupo de Despesa 04; Fonte 80; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Secretaria da Segurança Pública e Justiça (unidade orçamentária 2901); ação "Prevenção e Repressão ao Crime e a Violência" (cód. 2.057); Programa 1047; Grupo de Despesa 04; Fonte 80.
b) ação "Modernização dos Instrumentos de Auxílio às Ações Policiais", sendo:
1. Grupo de Despesa 03; Fonte 10; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP (unidade orçamentária 5501); ação "Conservação, Recuperação, Manutenção e Sinalização das Rodovias Pavimentadas e Não Pavimentadas e suas Pontes" (cód. 2.392); Programa 1008; Grupo de Despesa 03; Fonte 10;
2. Grupo de Despesa 04; Fonte 10; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de recurso consta da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP (unidade orçamentária 5501); ação "Conservação, Recuperação, Manutenção e Sinalização das Rodovias Pavimentadas e Não Pavimentadas e suas Pontes" (cód. 2.392); Programa 1008; Grupo de Despesa 04; Fonte 10.
Art. 31 O art. 29 da Lei nº 17.765, de 03 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29 É vedada a
inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos
serviços sociais autônomos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos,
sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual,
cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de
assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura,
esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.
.................................................................................................
§ 2º Os projetos de lei específicos relativos
aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante
convênios e para as entidades públicas e aos serviços sociais autônomos,
deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos
cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2013 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria,
além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as empresas estatais goianas.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 32 As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".
Parágrafo Único. As emendas de que trata o caput deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-01-2013.