Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Autoriza a
concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias
destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras
providências." (NR)
II - os arts. 1º, 2º e 3º-A passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder
crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de
Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º
deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras
amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-.
§ 1º
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I -
construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais,
incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes
de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de
drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos,
urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos;
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§ 3º
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VI -
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d) materiais hidráulicos e equipamentos
para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial;
materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa
execução da infraestrutura.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O subsídio concedido terá o seu valor
expresso no "Cheque Moradia", instrumento destinado à
operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas
físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento
em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por folha de cheque.
§ 1º Para a
concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa
Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores:
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IV - para pessoas
jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada
parceria com a Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se
das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º, o subsídio será de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a
viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços
necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos,
urbanização e infraestrutura.
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§ 2º
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I - a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-
seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do
empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos
programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os
cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela
execução do Programa;
II - o
somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas
operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do
Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade,
incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
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§ 3º No caso dos
empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não
forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta,
os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 4º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando
houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV-, a
AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem
fins lucrativos responsável pela execução do Programa." (NR)
"Art. 3º-A
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II - nas hipóteses dos incisos I, III e IV do
§ 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa
Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, que autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei nº 14.542 /03, alterada na forma do art. 1º desta Lei, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Autoriza a
concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na
situação que especifica, relativo ao Programa Habitar Melhor, de que trata a
Lei nº 14.542 /03." (NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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.................................................................................................
III - o somatório dos valores dos recursos
financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados
pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo "Cheque
Moradia" não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos
neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos termos
previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
§ 1º No caso dos
programas em que não haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão
ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa
Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito
privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 3º O subsídio
complementar previsto nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando
a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços
necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos,
urbanização e infraestrutura." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.