Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, criado pelo art. 1º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a integrar a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do
Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da
Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de
arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de
financiamento a:
I - projeto de patrimônio
cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com
ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o
Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II - projeto de ação,
produção e difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da
Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e
oportunidade;
III - programas, projetos e atividades artísticas
e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e
que promovam o desenvolvimento cultural do Estado." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
.................................................................................................
III - o produto
da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização
monetária e juros em decorrência de suas operações;
.................................................................................................
V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria,
utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais
pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e
espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências,
subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou
estrangeiro, a ela destinados;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL
serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada
"Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de
Goiás -FUNDO CULTURAL-", aberta em agência da instituição bancária nomeada
agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas
as normas vigentes." (NR)
"Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o
gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:
.................................................................................................
Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria
de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida
a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções
complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do
Fundo." (NR)
.................................................................................................
"Art. 6º
.....................................................................................
Parágrafo Único. A prestação de contas da
aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da
Cultura." (NR)
"Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO
CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da
Cultura." (NR)
"Art. 8º
......................................................................................
Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será
implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor
correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no
primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um
terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o
restante." (NR)
"Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da
Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e
atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade
dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo,
para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os
quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da
movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas
exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II
daquele artigo." (NR)
"Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar
a Lei Orçamentária - LOA de 2013, no que for
necessário para assegurar a exequibilidade da Lei nº 15.633, de 30 de março de
2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2º desta Lei, bem
como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás
-FUNDO CULTURAL-, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6º, da
Constituição Federal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, acrescido pelo art. 2º desta Lei, a 7 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2013.