Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.021, DE 13 DE MAIO DE 2013

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, criado pelo art. 1º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a integrar a Secretaria de Estado da Cultura.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

 

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

 

III - programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado." (NR)

 

"Art. 2º ..................................................................................... 

 

................................................................................................. 

 

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações;

 

................................................................................................. 

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-", aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes." (NR)

 

"Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:

 

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Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo." (NR)

 

................................................................................................. 

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da Cultura." (NR)

 

"Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura." (NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante." (NR)

 

"Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo." (NR)

 

"Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária - LOA de 2013, no que for necessário para assegurar a exequibilidade da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2º desta Lei, bem como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6º, da Constituição Federal." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, acrescido pelo art. 2º desta Lei, a 7 de maio de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2013.