Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 10 e o seu parágrafo único e a alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
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II - crédito outorgado do
ICMS, até o limite anual de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil
reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem
financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00
(trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto.
Parágrafo Único. Na execução do disposto no
"caput" deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - os benefícios nele
previstos destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições
estabelecidas na legislação tributária;
II - dependendo da
importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele
objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o
limite estabelecido na parte final do inciso II poderá ser acrescido até o
valor correspondente a 2/5 (dois quintos) do limite anual ali previsto;
III - na ocorrência da hipótese de que trata o inciso
II, o percentual constante do § 5º do art. 5º fica alterado para 60% (sessenta
por cento)." (NR)
"Art.11
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II-
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........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.