Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.032, DE 22 DE MAIO DE 2013

 

 

- Vide Lei nº 19.707, de 30-06-2017.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, mediante prestação de garantias da União, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Estado de Goiás, mediante garantia da União, financiamento no valor de até R$ 1.560.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e sessenta milhões de reais) a ser empregado na execução de projetos e programas, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal, nas áreas a seguir enumeradas, ou em outras relacionadas a Programas e Projetos do Estado:

 

I - Programa de Infraestrutura Rodoviária;

 

II - Implantação do Veículo Leve sobre Trilhos -VLT-;

 

III - Implantação do sistema de TV DIGITAL da Televisão Brasil Central;

 

IV - Capitalização da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO;

 

V - Programa de Modernização de Gestão Fazendária - Secretaria da Fazenda;

 

VI - Arranjos Produtivos Locais da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

VII - Projeto de Modernização dos Instrumentos de Auxílio às Ações Policiais da Segurança Pública do Estado;

 

VIII - Programa de Infraestrutura de Turismo;

 

IX - Construção, Reconstrução, Revitalização de Centros Esportivos.

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se à complementação de recursos para a realização de programas constantes do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e de projetos de infraestrutura.

 

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização dos empreendimentos previstos no § 1º desta Lei, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual -LOA- ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, por decreto do Poder Executivo, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 4º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2013.