Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 14.241,
de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O montante dos
recursos destinado a reparar o dano, a ser apurado em Estudo de Valoração
Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por
responsável técnico, será aplicado em medidas mitigadoras e compensatórias, da
seguinte forma:
I - o
valor destinado para medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio
empreendedor será igual ao apurado no Estudo de Valoração Ambiental;
II - o
valor a ser destinado para medidas compensatórias será calculado de acordo com
as seguintes fórmulas:
a) para empreendimentos
cujos investimentos sejam até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma)
x 0,1] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,1];
b) para os empreendimentos
com investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e até R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) - VCA = Frc
x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,2] + Fpl x Fc[(Pmc
+∑pma) x 0,2];
c) para empreendimentos
cujos investimentos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma)
x 0,3] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,3];
d) para empreendimentos
cujos investimentos sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - VCA = Frc
x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,4] + Fpl x Fc[(Pmc
+∑pma) x 0,4];
e) para empreendimentos
cujos investimentos sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) - VCA = Frc x Fc(Pmc
+ ∑pma) + Fpl x Fc(Pmc + ∑pma).
Onde:
VCA = valor da compensação
ambiental, em reais;
Frc = valor fixo igual a 0,83 correspondentes à motivação de visitação em
unidades de conservação devido à religiosidade e contemplação;
Fc = valor fixo igual a 0,5 correspondentes à motivação de visitação em
unidades de conservação para práticas estudantis e de educação ambiental;
Fpl = valor fixo igual a 0,17 correspondentes à motivação de visitação em
unidades de conservação devido a pesquisa e lazer;
Pmc = população da maior cidade do Estado de Goiás;
∑pma
= soma da população dos municípios afetados.
§ 2º Ao órgão ambiental
licenciador compete, previamente à emissão da licença de instalação:
I - aprovar,
através da Câmara de Compensação Ambiental, dentre as medidas mitigadoras
apresentadas, quais deverão ser implementadas pelo empreendedor, o plano de
aplicação dos recursos apurados no inciso I do § 1º e acompanhar, quando
couber, a realização das mesmas;
II - definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos previstos no
inciso II do § 1º deste artigo, bem como acompanhar a implementação das ações
compensatórias, definidas pela Câmara de Compensação Ambiental, a serem
realizadas pelo empreendedor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura
Vilela
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 14-06-2013.