Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de
energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será
concedido até o limite do valor equivalente:
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III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem
mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4º, hipótese
em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
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§ 2º O crédito outorgado previsto no inciso
III pode ser, na seguinte ordem:
I - subtraído
do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa
PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela
operação posterior;
II - transferido
para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e
da existência de relação comercial.
§ 3º Mediante celebração de
Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de
arrecadação.
§ 4º O prazo de fruição
dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
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Art. 6º
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II - a
aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada
a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2013.