Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.055, DE 24 DE JUNHO DE 2013

 

 

Veda a realização de procedimentos de tatuagem e outros em criança e adolescente sem autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo menor.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a realização de procedimentos de tatuagem, colocação de piercings ou intervenção similar nos quais ocorra a perfuração da pele ou membro do corpo humano em criança de até 12 (doze) anos de idade, permitindo-se tais procedimentos em adolescente, desde que expressamente autorizado pelos pais ou responsáveis.

 

§ 1º A autorização mencionada no caput deverá ser clara e específica para o procedimento a ser realizado, contendo a identificação completa do adolescente e dos respectivos pais ou responsáveis.

 

§ 2º O documento de autorização, a ser assinado pelos pais ou responsáveis pelo adolescente, com firma reconhecida, deverá permanecer arquivado no estabelecimento em que se realizar o procedimento pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

 

§ 3º Além da autorização prevista nesta Lei, será exigida a efetiva presença dos pais ou responsáveis pelo adolescente durante a realização do procedimento escolhido.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento das exigências da presente Lei será aplicada ao estabelecimento infrator e respectivo titular, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que será dobrado em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2013.