Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, que institui o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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Parágrafo Único. O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente,
reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º
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IX -
Secretaria de Estado da Casa Civil.
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Art. 5º
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§ 1º Do total
dos recursos do FEDRO, fica permitida a utilização de até 15% (quinze por
cento) para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo
Executivo de Enfrentamento às Drogas.
§ 2º As despesas a serem custeadas pelo Fundo serão
ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às
Drogas.
Art. 6º
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VIII - recursos provenientes do pagamento
previsto na alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei nº 16.898, de
26 de janeiro de 2010.
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Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura das despesas de
apoio administrativo.
Parágrafo Único. Os
recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados neste
artigo advirão de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de
dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2013, quando
da abertura do crédito, conforme disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 2º A alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
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II -
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d)
R$ 1,00 (um real) para o Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-;
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.