Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.108, DE 25 DE JULHO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a criação, instalação e o funcionamento na Polícia Militar do Estado de Goiás das unidades que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Colégios da Polícia Militar nas cidades de Goianésia, Anápolis (2ª unidade), Valparaíso de Goiás, Aparecida de Goiânia, Goiás, Jataí, Quirinópolis, Porangatu, Novo Gama e Inhumas.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir denominação aos Colégios da Polícia Militar criados por esta Lei.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º e na Lei nº 18.014, de 08 de maio de 2013, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XVIII - Colégios da Polícia Militar, sediados em Goiânia, Região Noroeste: CPMG Ayrton Senna; Região Central: CPMG Polivalente Modelo Vasco dos Reis; Região Sudeste: CPMG Hugo de Carvalho Ramos; em Anápolis (duas unidades), Rio Verde, Inhumas, Itumbiara, Formosa, Goianésia, Valparaíso de Goiás, Aparecida de Goiânia, Goiás, Jataí, Quirinópolis, Porangatu e Novo Gama". (NR)

 

Art. 4º Serão priorizados, nos exercícios de 2013 e 2014, a instalação e o funcionamento dos Colégios Militares criados pelo art. 1º e pela Lei nº 18.014, de 08 de maio de 2013.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-07-2013.