Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "m" do inciso II do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, e aos seus artigos abaixo enumerados são acrescidos os seguintes dispositivos:
"Art. 5º
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§ 9º Para o fim específico de quitação de
empréstimo consignado com cartão de crédito, respeitados os limites fixados no
§ 6º deste artigo, poderá ser autorizado novo empréstimo consignado, limitado a
juros de 2% (dois por cento) ao mês, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 10 A situação disposta
no § 9º cessará no momento em que o servidor liquidar suas dívidas contraídas
na modalidade de cartão de crédito consignado.
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Art. 13-A
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§ 5º A cobrança
de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária somente
após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do servidor e
militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-2013.