Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994, fica acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 3º Também
ficam assegurados os benefícios desta Lei aos estudantes regularmente
matriculados em cursos pré-vestibulares, cursos de pós-graduação, cursos de
mestrado e doutorado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.