Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual em Memória às Vítimas de Violência, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de abril.
Art. 2º As comemorações solenes do Dia de que trata esta Lei serão realizadas preferencialmente no dia 22 de abril ou na semana em que se inclua esta data.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência, as comemorações solenes citadas no caput deste artigo poderão ser elaboradas e realizadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e pela Assembleia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013.