Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
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u) para o
estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de
produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em
regulamento, observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de
regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser
estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada
a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no
Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de
acordo;
v) para o estabelecimento industrial, o equivalente à
aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja
matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado
no território goiano, observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de
regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser
estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação deve ser
considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa
situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração
do termo de acordo.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013.