Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Colégios da Polícia Militar das cidades de Jussara, de Mineiros, de Luziânia, de Senador Canedo, de São Miguel do Araguaia e de Pontalina, cujas denominações serão atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º
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XVIII
- Colégios da Polícia Militar:
a) CPMG de Goiânia I - Região Noroeste - AYRTON
SENNA;
b) CPMG de Goiânia II - Região Central - VASCO DOS
REIS;
c) CPMG de Goiânia III - Região Sudeste - HUGO DE
CARVALHO RAMOS;
d) CPMG de Itumbiara - DIONÁRIA ROCHA;
e) CPMG de Rio Verde - CARLOS CUNHA FILHO;
f) CPMG de Anápolis I - DR. CÉSAR TOLEDO;
g) CPMG de Anápolis II;
h) CPMG de Inhumas;
i) CPMG de Formosa - CLEMENTINA RANGEL DE MOURA;
j) CPMG de Goianésia;
k) CPMG de Aparecida de Goiânia;
l) CPMG de Goiás;
m) CPMG de Jataí;
n) CPMG de Quirinópolis;
o) CPMG de Porangatu;
p) CPMG de Novo Gama;
q) CPMG de Valparaíso de Goiás;
r) CPMG de Águas Lindas de Goiás;
s) CPMG de Jussara;
t) CPMG de Mineiros;
u) CPMG de Luziânia;
v) CPMG de Senador Canedo;
w) CMPG de São Miguel do Araguaia;
x) CPMG de Pontalina." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01 e 11-03-2014.