Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza o Estado de Goiás a delegar, por meio de concessão administrativa, a construção e a gestão do Complexo Prisional Odenir Guimarães e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, na modalidade administrativa e mediante prévia licitação, a construção e a gestão do Complexo Prisional Odenir Guimarães.

 

§ 1º O Complexo Prisional será edificado em área preestabelecida para tal finalidade, situada no Município de Aparecida de Goiânia.

 

§ 2º O Complexo Prisional terá capacidade para abrigar no máximo 1.670 presos, e se prestará a substituir a unidade prisional hoje existente.

 

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária e Justiça - Sapejus, a realização dos seguintes atos:

 

I - promover, organizar, conduzir e homologar o procedimento licitatório visando à outorga da concessão administrativa;

 

II - adjudicar, assinar e gerir o contrato de concessão administrativa;

 

III - transferir os bens reversíveis à concessionária, nas condições e nos termos previstos no edital e no contrato de concessão administrativa;

 

IV - cumprir, durante toda a concessão, as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente;

 

V - acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras de edificação e equipagem e demais investimentos em infraestrutura executados pela concessionária, diretamente ou mediante delegação, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos no edital e no contrato de concessão administrativa;

 

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, as obrigações da concessionária, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos no edital e no contrato de concessão administrativa; e

 

VII - aprovar os projetos necessários à execução das obras de edificação e demais investimentos iniciais em infraestrutura executados pela concessionária.

 

Parágrafo Único. Cumprirá à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, que será interveniente no contrato de concessão administrativa, o exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização das obrigações, dos bens e dos direitos concedidos nos termos desta Lei, do edital e do contrato de concessão administrativa.

 

Art. 3º O regime da concessão administrativa, as cláusulas e condições de extinção do contrato, as obrigações da concessionária, bem como as condições de satisfação da prestação adequada dos serviços observarão o disposto na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei estadual nº 14.910, de 11 de agosto de 2004.

 

§ 1º O contrato de concessão terá prazo de vigência de 27 (vinte e sete) anos, de acordo com o estabelecido no edital e no contrato de concessão administrativa.

 

§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que atendidos o interesse público e as condições estabelecidas em lei, no edital e no contrato de concessão administrativa.

 

Art. 4º As obras e os serviços que são objeto do contrato de concessão administrativa de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei serão remunerados por meio de contraprestações mensais pagas pelo poder concedente diretamente à concessionária.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar vinculação de receitas estaduais provenientes das transferências obrigatórias realizadas pela União para o fim de garantir as obrigações financeiras de que trata o "caput" deste artigo, observadas as restrições contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e no inciso IV do art. 112 da Constituição Estadual de 1989.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.