Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Altera a Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as modificações introduzidas pela Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:

 

I - a ementa passa a ter a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências." (NR)

 

II - são introduzidos na Seção I do Capítulo I as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

 

"Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo.

 

§ 1º O Poder Público Estadual estimulará a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração estadual.

 

§ 2º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria-Geral do Estado o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título." (NR)

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

a) .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado;

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - ..........................................................................................

 

 II - ...........................................................................................

 

III - ........................................................................................

 

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II do art. 2º e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organização social no Estado de Goiás, as pessoas jurídicas de direito privado como tais já qualificadas perante a União, os demais Estados e o Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cuja qualificação dar-se-á igualmente por decreto do Chefe do Executivo.

 

§ 3º Às entidades interessadas em fazer uso da prerrogativa de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, igualmente, o procedimento estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

 

§ 4º O Poder Público, sempre que possível, adotará providências para publicidade, no primeiro trimestre de cada ano, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado, do propósito de celebrar contratos de gestão, mediante indicação da área e das atividades que deverão ser executadas, com a finalidade de estimular, no âmbito de seu território, a ampliação do número de entidades regularmente qualificadas como organizações sociais." (NR)

 

III - a Seção II do Capítulo I passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;" (NR)

 

................................................................................................ 

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público;" (NR)

 

IV - a Seção IV do Capítulo I passa a denominar-se "Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão", com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

"Seção IV

Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão" (NR)

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação." (NR)

 

"Art. 6º-A A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 6º-B." (NR)

 

"Art. 6º-B O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:

 

I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas;

 

II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;

 

III - homologação.

 

§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.

 

§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial." (NR)

 

"Art. 6º-C O edital de seleção conterá:

 

I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

 

II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

 

III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;

 

IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 6º-B." (NR)

 

"Art. 6º-D A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

 

I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;

 

III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.

 

§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

 

§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

 

§ 3º Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.

 

§ 4º A organização social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação." (NR)

 

"Art. 6º-E São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:

 

I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;

 

II - a capacidade técnica e operacional da entidade;

 

III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;

 

IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e

 

VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.

 

Parágrafo Único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante." (NR)

 

"Art. 6º-F O Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da Administração indireta da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 6º-A desta Lei, nas seguintes situações:

 

I - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;

 

II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

 

§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.

 

§ 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Estado de Goiás, por meio de sua Administração direta ou indireta, poderá celebrar com organização social, findo o qual deverá realizar novo chamamento público." (NR)

 

"Art. 6º-G A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção." (NR)

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;

 

II - caráter temporário da despesa;

 

III - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;

 

IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado." (NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

I - .......................................................................................

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei;" (NR)

 

"Art. 8º-A Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

 

§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.

 

§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos." (NR)

 

"Art. 9º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado.

 

§ 1º Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

 

§ 2º A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput do art. 9º deste artigo.

 

§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou entidade da área correspondente." (NR)

 

"Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público, à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis." (NR)

 

"Art. 12-A Aos processos de prestações de contas de contratos de gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001." (NR)

 

V - acrescentam-se à Seção VI do Capítulo I, denominada "Do Fomento às Atividades Sociais", os seguintes dispositivos:

 

"Art. 14-A O Estado poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão." (NR)

 

"Art. 14-B É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

 

§ 4º O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal.

 

§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.

 

§ 6º Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação." (NR)

 

VI - a Seção VII do Capítulo I, denominada "Da Desqualificação", passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 15 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." (NR)

 

VII - o Capítulo II, "Das Disposições Finais", passa a vigorar com a alteração e o acréscimo seguintes:

 

"Art. 16 O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que trata o art. 6º-F, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de colaboração.

 

Parágrafo Único. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral." (NR)

 

Art. 2º Aos processos de transferência de serviços de que trata a Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Lei, aplicam-se as alterações previstas em seu art. 1º.

 

Parágrafo Único. As entidades anteriormente qualificadas como organizações sociais, e os contratos de gestão já celebrados com a Administração Pública estadual, deverão ser ajustados às modificações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.