Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, da unidade que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um Colégio da Polícia Militar na cidade de Águas Lindas de Goiás.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir denominação ao Colégio da Polícia Militar criado por esta Lei.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XVIII - Colégios da Polícia Militar, sediados em Goiânia, Região Noroeste: CPMG Ayrton Senna; Região Central: CPMG Polivalente Modelo Vasco dos Reis; Região Sudeste: CPMG Hugo de Carvalho Ramos; em Anápolis (duas unidades), Rio Verde, Inhumas, Itumbiara, Formosa, Goianésia, Valparaíso de Goiás, Aparecida de Goiânia, Goiás, Jataí, Quirinópolis, Porangatu, Novo Gama e Águas Lindas." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.