Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza a instituição da servidão de passagem que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir servidão de passagem não onerosa em favor da Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-, para implantação, operação, e manutenção do Interceptor Laranjal, que interliga o Bairro Zulmira à área da Estação de Tratamento de Esgoto -ETE-, destinado à ampliação do sistema de coleta de esgoto do Município de Pires do Rio-GO, no imóvel a seguir especificado:

 

Denominação do imóvel: Faixa de Servidão para Interceptor Laranjal;

Local: Fazenda Mangabal, em Pires do Rio-GO;

Proprietário: Estado de Goiás;

Superfície: 2.852,00m²;

Matrícula nº: 7.004, Livro 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ºde Notas da Comarca de Pires do Rio-GO;

Descrição do imóvel: O imóvel é constituído de uma faixa de 6,00 metros de largura, que será descrita pelo eixo, dentro dos seguintes limites: "Começa no marco "M48", cravado na cerca de divisa, confrontando com terras de Antônio Albano Teles e segue com um azimute verdadeiro de 153º22’38" e distância de 77,380 metros, até o marco "M49"; daí, segue com um azimute de 147º33’58" e distância de 80,089 metros, até o marco "M50"; daí, segue com um azimute de 141º59’03" e distância de 98,489 metros, até o marco "M51"; daí, segue com um azimute de 173º52’23" e distância de 96,434 metros, até o marco "M52"; daí, segue com um azimute de 169º44’31" e distância de 100,058 metros, até o marco "M53"; daí, segue com um azimute de 169º24’43" e distância de 22,884 metros, até o marco "M54", cravado na cerca de divisa, confrontando com terras de Magno Domiciano dos Reis, ponto final desta descrição."

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado adotará as providências necessárias à instituição da servidão autorizada por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.