Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.351, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, a Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde, destinada aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exercício naquela Autarquia.

 

§ 1º A Gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes valores mensais, a partir de 2014:

 

I - Auditor Médico, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

II - Auditor Odontológico, R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - Auditor de Serviços Especiais, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 2º O procedimento administrativo de disciplinamento e concessão da Gratificação de que trata esta Lei será especificado em ato normativo do presidente do IPASGO.

 

Art. 2º A Gratificação criada por esta Lei não se incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo desconto previdenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13º salário e o adicional de férias.

 

Art. 3º Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidor afastado, ainda que com remuneração, salvo quanto ao período:

 

I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;

 

II - de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:

 

a) casamento;

b) luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por afinidade;

 

III - de participação em júri e outros serviços compulsórios;

 

IV - de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;

 

V - de licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional;

 

VI - de gozo de férias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.