Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.353, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Cristalina-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Cristalina-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça José Adamiam, s/nº, Centro, CEP 73.850-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.138.122/0001-01, devidamente autorizada pela Lei municipal nº2.055, de 21 de março de 2011, alterada pela de nº 2.084, de 19 de setembro de 2011, a área "B", situada na Rua Rondônia, Setor Norte Prolongamento, Cristalina-GO, com 1.959,30m², apresentando as seguintes divisas e confrontações: frente 35,35m com a Rua Rondônia; fundo 24,00m com o Lote nº 01; lado esquerdo 32,25m com a Área "A" + 35,50m com Espólio de ClovesLewerger "Loteamento Brasília de São José"; lado direito 30,25m com a Área "C" + 31,50m com os Lotes nºs 04 e 05, matriculada sob o nº 17.416 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina-GO.

 

Parágrafo Único. O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção da sede do Corpo de Bombeiros Militar naquela localidade, a expensas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar, (Unidade Orçamentária 5953: Fundo de Reaparelhamento e Modernização do CBMGO; Função 06: Segurança Pública; Subfunção 182: Defesa Civil; Programa 1092: Programa Socorro Presente; Ação 2526: Melhoria da Infraestrutura e dos Recursos Operacionais; Grupo de Despesa 04: Outras Despesas Correntes; Fonte de Recurso 20: Recursos Diretamente Arrecadados).

 

Art. 2º A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do doador, nos termos previstos na Lei municipal nº2.055, de 21 de março de 2011, alterada pela de nº 2.084, de 19 de setembro de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.