Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante global de R$ 749.996,00 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), a ser dividido em 3 (três) parcelas nas quantias de R$ 69.554,10 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais) e R$ 656.681,90 (seiscentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos), respectivamente, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS -SINDUSCON-GO-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 17.987, de 20 de março de 2013, inscrita no CNPJ sob o nº 01.640.564/0001-51, com sede na Rua João de Abreu, nº 427, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74120-110, destinado à realização do 86º Encontro Nacional da Indústria da Construção -ENIC-, que acontecerá no período de 21 a 23 de maio de 2014, no Centro de Cultura e Convenções de Goiânia.

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 150.405,00 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinco reais).

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR (Função 23 - Comércio e Serviços; Subfunção 691 - Promoção Comercial; Programa 1110 - Programa de Competitividade da Economia e Atração de Investimentos; Ação 2171 - Participação e Realização de Feiras e Eventos; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 20 - Recursos Diretamente Arrecadados).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.