Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação
do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-, de natureza contábil
e orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado ao
apoio, à valorização, formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e
a outros processos educacionais voltados para o serviço público e, ainda, à
realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, bem como a
ações destinadas à modernização institucional do Estado.
.................................................................................................
§ 3º O FUNCAM
proverá a Secretaria de Gestão e Planejamento dos recursos necessários para a
realização de ações de apoio, valorização e capacitação dos servidores
públicos, especialmente das seguintes despesas:
.................................................................................................
§ 7º As ações
descritas no caput e as despesas previstas no § 3º deste artigo, quando
destinadas à modernização institucional do Estado, inclusive capacitação,
poderão ser estendidas aos municípios, mediante convênio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.