Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza repasse de auxílio financeiro à entidade que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, auxílio financeiro no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ao ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE, entidade desportiva, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.833, de 14 de outubro de 1985, inscrito no CNPJ sob o nº 01.588.755/0001-11, com sede na Rua Vitória Régia, Qd. 01, Lt. 20, Setor Urias Magalhães, Goiânia-GO, CEP 74.565-100, para fazer face a despesas decorrentes de realização de obras de reforma e ampliação do Estádio Antônio Accioly, especialmente das instalações destinadas ao desenvolvimento de práticas desportivas de caráter amador.

 

Parágrafo Único. Além das disposições pertinentes à aplicação de recursos públicos repassados à iniciativa privada e à respectiva prestação de contas, o convênio a que se refere o caput deste artigo ainda conterá cláusulas continentes de previsão de uso, pelo Estado, de área não inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados), no âmbito do Estádio Antônio Accioly, destinada à construção, instalação e ao funcionamento de uma Central de Atendimento Vapt Vupt, em Campinas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a expensas de recursos estaduais, bem como do compartilhamento do referido Estádio pela futura Agência Goiana de Turismo, Esporte e Lazer, para o desenvolvimento de suas atividades voltadas ao fomento do esporte amador.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 Administração; Subfunção 123 Administração Financeira; Programa 1111 Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2014.