Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento ao Sedentarismo Humano, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 7 de abril, dia Mundial da Saúde.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Enfrentamento ao Sedentarismo Humano serão promovidas palestras, cursos e outras atividades com o objetivo de:
I - fortalecer a saúde da população goiana;
II - conscientizar a população sobre a importância de uma vida saudável;
III - promover a prevenção de diversas e graves enfermidades;
IV - incentivar o enfrentamento do sedentarismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2014.