Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a permanência de, no mínimo, um guarda-vidas durante o horário de uso de piscinas coletivas.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - piscinas coletivas aquelas instaladas em clubes, escolas, associações, hotéis, parques públicos ou privados de uso coletivo e demais estabelecimentos congêneres, ressalvadas as piscinas coletivas instaladas em condomínios verticais e horizontais;
II - guarda-vidas a pessoa portadora de certificado de curso específico que a habilite para realizar resgate de vítimas, primeiros socorros e respiração artificial, e que possua autorização concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º Nos locais previstos no art. 1º desta Lei deverão ser afixadas, em local visível, placas contendo informações sobre o risco de acidentes, com os seguintes dizeres: "Os acidentes por mergulho podem causar afogamentos, ferimentos, graves lesões na medula cervical e até mesmo a morte".
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência e de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para o caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2014.