Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.442, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

 

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 2º Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura.

 

§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização." (NR)

 

"Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.

 

§ 1º Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.

 

§ 2º Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL.

 

§ 3º As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2014.