Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I - projeto de patrimônio cultural, histórico e
artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por
pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria
de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua
relevância e oportunidade;
II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que
promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da
Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e
oportunidade;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 2º
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§ 2º Os valores
cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato
da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 3º A cada final de exercício financeiro, os
recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para
o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua
utilização." (NR)
"Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da
Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e
atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade
dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo,
para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os
quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da
movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas
exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II
daquele artigo.
§ 1º Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição
Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
§ 2º Dentre as despesas correntes vinculadas
diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o
limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do
Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas
informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos
procedimentos do FUNDO CULTURAL.
§ 3º As receitas provenientes da arrecadação com
bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou
culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em
rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta
Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da
Secretaria de Estado da Cultura."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2014.