Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IX e X do art. 5º da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
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IX -
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b) a exploração agroflorestal ou
agroextrativista sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize
a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
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X - ...........................................................................................
a) abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso
d’água, ao acesso de pessoas ou animais para a obtenção de água ou à retirada
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal ou agroextrativista
sustentável;
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j) exploração agroflorestal ou
agroextrativista e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar,
incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função
ambiental da área;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jacqueline Vieira da Silva
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.