Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.474, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

 

Reajusta os subsídios do pessoal que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:

 

I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:

 

I - absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;

 

II - ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.

 

§ 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:

 

I - ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; e

 

II - VETADO.

 

§ 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.