Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Orientação sobre Gravidez na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 2º A Semana Estadual de Orientação sobre Gravidez na Adolescência objetiva:
I - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade com a situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes a essa questão em desenvolvimento no Estado, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 3º Durante a Semana Estadual de que trata esta Lei serão promovidas palestras, cursos e outras atividades educativas com o objetivo de orientar a população sobre a questão da gravidez na adolescência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.