Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.491, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a DIRCEU CONSTANTINO pensão especial no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2014.