Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.506, DE 09 DE JUNHO DE 2014

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a terceiros a exploração da Plataforma Logística Multimodal de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a terceiros, de forma onerosa, a exploração da Plataforma Logística Multimodal de Goiás.

 

Art. 2º O objeto, a área e o prazo da concessão da exploração da Plataforma Logística Multimodal de Goiás serão justificados por ato do Poder Concedente, de acordo com o art. 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 1º O objeto deve estar alinhado ao disposto no art. 2º da Lei estadual nº 14.040, de 21 de dezembro de 2001.

 

§ 2º A área deverá estar inserida nas áreas já desapropriadas, de acordo com o Decreto nº 5.582, de 09 de abril de 2002, somada à área do Aeroporto de Anápolis e suas ampliações de capacidade, de acordo com o art. 4º desta Lei.

 

§ 3º Incluem-se na área todas as instalações nela construídas e seus acessórios.

 

§ 4º Integram a Plataforma Logística Multimodal de Goiás as áreas destinadas:

 

I - à construção de armazéns;

 

II - aos serviços de apoio;

 

III - a cargas ferroviárias;

 

IV - ao aeroporto de cargas.

 

§ 5º A definição do percentual de ocupação de cada uma das áreas referidas nos incisos I, II e III, considerando a totalidade da área estabelecida no § 2º, será fixada pelo futuro concessionário após aprovação pelo Poder Concedente.

 

§ 6º O prazo de concessão não será superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluída renovação de contrato.

 

Art. 3º A concessão de que trata esta Lei far-se-á através de licitação, na modalidade concorrência, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 1º A concessão será outorgada mediante contrato, no qual deverão constar as seguintes cláusulas, dentre outras:

 

I - sujeição da concessionária à fiscalização pelo Estado de Goiás, em especial pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-;

 

II - obrigação da concessionária de conservar imóveis, instalações e equipamentos em permanente condições de uso;

 

III - rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização por eventuais construções e benfeitorias de qualquer espécie realizadas no imóvel, caso a concessionária dê destinação diversa ao mesmo;

 

IV - as tarifas aeroportuárias serão aquelas definidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável;

 

V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços pela concessionária;

 

VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;

 

VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

 

VIII - o concessionário poderá contratar os serviços decorrentes da execução do contrato com terceiros por sua conta e risco.

 

§ 2º Serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio.

 

§ 3º O critério de julgamento do certame licitatório será o da maior oferta pela outorga da concessão.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas adjacentes e confrontantes com a área do aeroporto, com vista à necessidade técnica de segurança relativa à implantação da pista.

 

Parágrafo Único. No caso de as áreas de que trata o caput deste artigo virem a ser adquiridas pela concessionária após a realização da licitação e incorporadas ao patrimônio imobiliário do Estado, deverá haver o devido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.