Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.509, DE 09 DE JUNHO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, dos imóveis que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Universidade Estadual de Goiás -UEG-, autarquia instituída mediante transformação jurídica operada pelo art. 18 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, os imóveis denominados Lotes 04, 05, 06, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 14, situados entre a Avenida Araguaia, Praça Heitor de Paula, Ruas Rui Barbosa, Brasília e Santos Dumont, e Lotes 01 a 12 da Quadra 15, localizados entre a Rua Santos Dumont, Avenida Araguaia e Ruas Aruanã e Brasília, todos da Vila Lucimar, do Município de Inhumas-GO, com 3.551,00m² (três mil, quinhentos e cinquenta e um metros quadrados) e 6.382,00m² (seis mil, trezentos e oitenta e dois metros quadrados), respectivamente, registrados sob o nº 3.199, no Livro de Registro de Imóveis - Registro Geral, nº 2-I, fl. 088, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inhumas.

 

Art. 2º Os imóveis urbanos descritos e caracterizados no art. 1º, avaliados em R$ 3.155.157,00 (três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais), conforme Laudo nº 597/2013, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destinam-se à manutenção e ampliação da unidade da Universidade Estadual de Goiás -UEG- já instalada naquela localidade.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, caso os referidos imóveis não sejam utilizados para os fins da instituição de ensino e em atendimento ao interesse público.

 

Art. 4º A Universidade Estadual de Goiás fica autorizada a receber a doação objeto desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2014.