Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012, que institui, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa e dá outras providências, passa a vigorar, a partir de sua ementa, com as seguintes alterações:
"Institui, no âmbito
do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade
Socioeducativa -GASE- e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade
Socioeducativa -GASE-, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de
atividades de natureza psicossociopedagógica e
profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao
quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação
no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados
públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.
Art. 2º A
Gratificação instituída nos termos do art. 1º será escalonada em 4 (quatro)
níveis, de acordo com o grau de contato direto, indireto, continuado ou não com
o adolescente em conflito com a lei ou com a complexidade das funções
desempenhadas na gestão do Sistema, nos seguintes valores:
I - nível 1: atribuída ao
coordenador-geral de unidade, conforme os portes, a saber:
a) Unidade porte I, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
b) Unidade porte II, no valor de R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais);
c) Unidade porte III, no valor de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais);
II - nível 2: atribuída aos
coordenadores e supervisores do Sistema, bem como aos de unidades, no valor de
R$ 900,00 (novecentos reais);
III - nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes
dos cargos de Educador Social e Agente de Segurança Educacional, em efetivo
exercício nas unidades de internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - nível 4: atribuída aos
servidores em efetivo exercício nas unidades de semiliberdade e plantão
integrado interinstitucional, bem como aos demais servidores que estejam no
desempenho das atividades referidas no art. 1º desta Lei, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
§ 1º O recebimento da Gratificação é condicionado à
existência de quantitativo disponível na unidade de lotação do servidor,
obedecida a ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de
desempenho.
§ 2º Para efeito de recebimento do valor integral da
Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o percentual
mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, devendo ser reduzido a ½
(um meio) o seu valor, em caso de obtenção de percentual inferior ao mínimo
exigido, sendo que não fará jus à Gratificação na hipótese de aproveitamento
inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 4º Aos servidores
não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e
Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas
áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho
e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma
gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º .......................................................................................
Q U A N T I D A D E |
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Nível 1, Porte I |
06 |
Nível 1, Porte II |
07 |
Nível 1, Porte III |
03 |
Nível 2 |
85 |
Nível 3 |
440 |
Nível 4 |
471 |
Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.