Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.541, DE 18 DE JUNHO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012, que institui, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa e dá outras providências, passa a vigorar, a partir de sua ementa, com as seguintes alterações:

 

"Institui, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa -GASE- e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa -GASE-, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.

 

Art. 2º A Gratificação instituída nos termos do art. 1º será escalonada em 4 (quatro) níveis, de acordo com o grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei ou com a complexidade das funções desempenhadas na gestão do Sistema, nos seguintes valores:

 

I - nível 1: atribuída ao coordenador-geral de unidade, conforme os portes, a saber:

 

a) Unidade porte I, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

b) Unidade porte II, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

c) Unidade porte III, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

 

II - nível 2: atribuída aos coordenadores e supervisores do Sistema, bem como aos de unidades, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

 

III - nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Educador Social e Agente de Segurança Educacional, em efetivo exercício nas unidades de internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

IV - nível 4: atribuída aos servidores em efetivo exercício nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, bem como aos demais servidores que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1º desta Lei, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

 

§ 1º O recebimento da Gratificação é condicionado à existência de quantitativo disponível na unidade de lotação do servidor, obedecida a ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho.

 

§ 2º Para efeito de recebimento do valor integral da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, devendo ser reduzido a ½ (um meio) o seu valor, em caso de obtenção de percentual inferior ao mínimo exigido, sendo que não fará jus à Gratificação na hipótese de aproveitamento inferior a 70% (setenta por cento).

 

Art. 4º Aos servidores não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º .......................................................................................

 

R E F E R Ê N C I A

Q U A N T I D A D E

Nível 1, Porte I

06

Nível 1, Porte II

07

Nível 1, Porte III

03

Nível 2

85

Nível 3

440

Nível 4

471

 

Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.