Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.544, DE 18 DE JUNHO DE 2014

 

 

Institui, para o ano de 2014, o Bônus de Incentivo Educacional aos profissionais da educação pública estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bônus de Incentivo Educacional, vantagem pecuniária a ser paga no exercício de 2014 aos profissionais titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público e de agente administrativo educacional estadual, que desempenharem as suas funções segundo os preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º Farão jus ao Bônus de Incentivo Educacional os seguintes profissionais, lotados nas unidades escolares de ensino regular ou nos centros de atendimento educacional especializados:

 

I - os professores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público estadual, em função de regência de classe, nas 1ª e 2ª fases do Ensino Fundamental (EF), Ensino Médio (EM) e Educação de Jovens e Adultos (EJA);

 

II - os coordenadores pedagógicos;

 

III - os tutores pedagógicos;

 

IV - o grupo gestor da unidade escolar, que compreende o diretor, o vice-diretor e o secretário-geral.

 

Parágrafo Único. Não farão jus ao Bônus de que trata este artigo o professor modulado em projetos ou oficinas, na função de Apoio à Inclusão e os Professores de Atividades Profissionais.

 

Art. 3º O Bônus de Incentivo Educacional será devido ao profissional que:

 

I - no desempenho da função de professor regente, apresentar o plano de aulas a cada 2 (duas) semanas e ministrá-las conforme quadro de horário definido previamente na unidade escolar;

 

II - no desempenho da função de coordenador pedagógico, participar das formações oferecidas pela Secretaria Estadual da Educação e estiver presente na Unidade Escolar, de acordo com a carga horária definida na modulação;

 

III - no desempenho da função de tutor pedagógico, participar das formações oferecidas pela Secretaria Estadual da Educação e cumprir o planejamento semanal estabelecido pelo Núcleo Pedagógico da Subsecretaria, cumprindo 10 (dez) turnos;

 

IV - no desempenho das funções de diretor, vice-diretor ou secretário-geral, que constituem o grupo gestor, garantir o cumprimento dos dias letivos constantes do calendário escolar e executar as seguintes tarefas:

 

a) lançamento diário, no Sistema de Gestão Escolar (SIGE), da frequência dos alunos;

b) lançamento semanal, no SIGE, da frequência dos professores regentes e coordenadores pedagógicos e, a cada 2 (duas) semanas, entrega dos planos de aula dos professores regentes;

c) lançamento bimestral, no SIGE, da nota e frequência de alunos por disciplina;

d) acesso diário ao e-mail institucional da escola.

 

Parágrafo Único. Ato próprio do Secretário de Estado da Educação disciplinará a execução dos critérios arrolados no inciso IV deste artigo.

 

Art. 4º O diretor, vice-diretor ou secretário-geral, integrantes do grupo gestor, farão jus à percepção do Bônus, desde que a unidade escolar não descumpra 2 (dois) ou mais dias letivos, por semestre, conforme calendário aprovado no início do ano de 2013.

 

§ 1º O cálculo do valor do Bônus será proporcional ao cumprimento das tarefas previstas no inciso IV do art. 3º desta Lei, sendo que cada uma delas responderá por 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício.

 

§ 2º O grupo gestor perderá o direito à percepção do Bônus, caso não seja lançada, semanalmente, no SIGE, a frequência dos professores regentes e coordenadores pedagógicos e, a cada 2 (duas) semanas, a entrega dos planos de aula dos professores.

 

Art. 5º O professor regente, o coordenador pedagógico e o tutor pedagógico terão direito ao Bônus de Incentivo Educacional, conforme a sua frequência, na seguinte proporção:

 

Percentual (%) do Bônus

Percentual (%) de faltas

100%

até 1%

85%

de 1,01% a 2%

70%

de 2,01% a 3%

55%

de 3,01% a 4%

40%

de 4,01% a 5%

Não receberá o Bônus

a partir de 5,01%

 

§ 1º Incluem-se no cômputo das faltas aquelas abonadas por atestado médico, além das arroladas no art. 89, incisos II a XI, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

§ 2º Os casos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde, na forma do art. 89, I, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, assim como os decorrentes de falecimento de parentes de 1º grau, convocação judicial e formação e capacitação oferecidas e certificadas pelo órgão central da Secretaria Estadual da Educação, não serão considerados como falta para a percepção do Bônus.

 

§ 3º Caso os dias letivos previstos no calendário escolar não sejam cumpridos, mesmo que a escola faça a reposição desses dias, serão eles considerados como falta para o cômputo do Bônus.

 

§ 4º Caso o professor regente não apresente o plano de aula previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, as aulas referentes a esse período serão consideradas como aulas não ministradas para o cálculo do Bônus.

 

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 5º desta Lei, a Secretaria Estadual da Educação definirá instrumentos de controle social da frequência dos profissionais, que deverão ser afixados em locais de acesso ao público, sendo que a ausência de tais instrumentos implicará o não pagamento do Bônus.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação realizará auditoria permanente para averiguação da frequência dos profissionais. Constatada fraude ou ausência do instrumento de controle social da frequência, os servidores perderão o direito à percepção do Bônus referente à sua carga horária na unidade, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo disciplinar.

 

Art. 7º O Bônus de Incentivo Educacional terá como valor de referência a quantia de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o profissional em regime de 40h (quarenta horas), sendo proporcional em relação às demais cargas horárias.

 

Parágrafo Único. O Bônus será pago em 2 (duas) parcelas, sendo a metade do valor de referência no mês de julho e a outra metade no mês de dezembro de 2014, contemplando o profissional que estiver modulado em escola de ensino regular, EJA, centro de atendimento educacional especializado ou subsecretaria, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2014.

 

Art. 8º A importância paga a título de Bônus de Incentivo Educacional não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 9º Ficam fixadas as datas-base de 1º de julho e 1º de dezembro de 2014 para a consolidação das faltas e demais critérios a serem considerados para fins de concessão do Bônus de que trata esta Lei, em consonância com o disposto no art. 3º.

 

Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, limitadas ao valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) no ano de 2014.

 

Art. 11 Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) no fluente ano, para aplicação da segunda parcela proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - calcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no art. 10 pela soma dos montantes apurados nas 2 (duas) parcelas após a consolidação dos dados;

 

II - aplicar-se-á o fator de proporcionalidade previsto no inciso I deste artigo ao valor do Bônus de Incentivo Educacional a que o servidor faria jus, resultando assim em um novo valor a ser por ele percebido.

 

Art. 12 Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante inferior ao limite estabelecido no caput do art. 11, ao saldo apurado no encerramento do exercício poderá ser atribuído efeito compensatório com o excedente em que a Secretaria de Estado da Educação haja incorrido em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 18.093, de 17 de julho de 2013.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.