Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do Anexo III ("FUNÇÕES COMISSIONADAS") da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte relativa a "DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)", passa a vigorar com os estipêndios constantes do quadro abaixo:
.................................................................................................
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS) |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
DE PORTE 1 |
FCE-1A |
66 |
1.625,00 |
DE PORTE 2 |
FCE-2A |
162 |
1.409,04 |
DE PORTE 3 |
FCE-3A |
320 |
1.192,27 |
DE PORTE 4 |
FCE-4A |
520 |
1.083,88 |
DE PORTE 5 |
FCE-5A |
183 |
975,49 |
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.