Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.568, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Acrescenta o art. 4º -A à Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único do art. 4º, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3º, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.

 

§ 1º A ascensão dos funcionários fiscais aposentados e dos pensionistas de funcionário fiscal para o nível de subsídio superior, aferido nos termos do art. 3º, será feita de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 4º:

 

a) dezembro de 2014, posicionamento no nível de subsídio 2;

b) agosto de 2015, posicionamento no nível de subsídio 3;

c) abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;

d) dezembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 5;

e) agosto de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;

f) abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7;

 

II - na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 4º, a ascenção para nível de subsídio superior se dará a partir do mês em que o subsídio recebido tornar-se inferior ao nível do subsídio constante do inciso I deste parágrafo, observados a correspondência de data e o nível de subsídio.

 

§ 2º A implementação do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso I do § 1º deste artigo, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.