Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.573, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

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§ 2º .........................................................................................

 

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XXI - vistoria veicular, técnica e ótica.

 

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Art. 24 .......................................................................................

 

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§ 2º .........................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

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d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços.

 

II - ...........................................................................................

 

a) ............................................................................................ 

 

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2. 30% (trinta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros sentados;

 

3. 60% (sessenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;

 

4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte) passageiros sentados;

 

5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;

 

................................................................................................. 

 

d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica:

 

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§ 4º .........................................................................................

 

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IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica:

 

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Ti: Taxa referente a cada inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica efetivamente realizadas;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.