Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.589, DE 01 DE JULHO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 121 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 121 ....................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade.

 

§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.

 

§ 3º O valor das aulas complementares não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para o efeito de férias e décimo terceiro salário." (NR)

 

Art. 2º Fica excluída da alínea "B" do anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, o quadro relativo à "ATIVIDADE PEDAGÓGICA", e transferidos os respectivos quantitativos de FCE porte 2 (FCE-2), mantidos os mesmos símbolo e estipêndio, para o quadro referente a "SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)", da mesma alínea "B", com modificação do subquadro "DE PORTE 2".

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, a alínea "B" do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa assim a vigorar:

 

"Anexo III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)

 

................................................................................................. 

 

B - DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL - FCE

 

................................................................................................. 

 

SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)

....

....

....

....

....

DE PORTE 2

FCE-2

408

698,75

747,50

....

....

....

....

....

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.