Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.595, DE 01 DE JULHO DE 2014

 

 

Institui o Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional -PDDUP-, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça -SAPeJUS-, o Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional -PDDUP-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às Unidades Prisionais, bem como às respectivas regionais, mediante repasses:

 

I - para manutenção e pequenos investimentos;

 

II - destinados à cobertura de despesas correntes e de capital;

 

III - para construção, reforma e ampliação das Unidades;

 

IV - à Gerência de Ensino, visando ao desenvolvimento de projetos de ensino e pesquisa;

 

V - à Gerência de Operações Penitenciárias.

 

Parágrafo Único. A assistência financeira a ser concedida será definida com base na densidade demográfica prisional da respectiva área de abrangência e/ou no número de servidores de cada Unidade beneficiária.

 

Art. 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PDDUP, far-se-á, automaticamente, pela SAPeJUS, via Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, diretamente às Unidades Executoras Próprias (UEx), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica, atendidas as prescrições legais e facultado ao Governador do Estado fixar limite global para sua efetivação, anualmente.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras Próprias (UEx), denominadas Conselhos de Gestão Setorial (CGS), são entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem constituídas em cada Comarca onde houver pessoas em situação de aprisionamento, representam a comunidade no processo que vai desde o início do cumprimento da pena até o reingresso ao convívio social, serão responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa, a elas destinados, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

 

Art. 3º As Unidades Executoras Próprias (UEx), Conselhos de Gestão Setoriais (CGS’s), com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), são órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscalizadores, constituídos por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, de 15 (quinze) membros.

 

§ 1º Na constituição do CGS, garantir-se-á participação da representação da sociedade civil, assegurada a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) de pessoal da Unidade.

 

§ 2º O Diretor, Gerente, Coordenador ou Chefe da Unidade, ou outro cargo equivalente, participará do CGS como presidente nato e responderá administrativa, civil e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho durante a respectiva gestão.

 

§ 3º Cada membro titular do CGS terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 4º Os membros do CGS terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, salvo os servidores que ocupem cargo ou função de direção na Unidade Prisional.

 

§ 5º O exercício do mandato de Conselheiro do CGS é considerado serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 4º O processo de mobilização, convocação, eleição e posse dos conselheiros será regido pelo regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras serão constituídas por uma Diretoria Executiva, uma Comissão de Execução Financeira e por um Conselho Fiscal -CF-.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva do Conselho de Gestão Setorial -CGS - é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, competindo-lhe:

 

I - gerenciar as atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento e registro de documentos e processos;

 

II - promover o planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação da implantação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade;

 

III - dirigir as atividades de representação jurídica do CGS, em juízo ou fora dele, bem como de consultoria e assessoramento;

 

IV - administrar os procedimentos referentes a aquisições de materiais e prestação de serviços, zelando para que todas as ações sejam realizadas em harmonia com as orientações emanadas do órgão central de controle governamental;

 

V - desenvolver outras atividades correlatas.

 

§ 1º O Vice-Presidente desempenhará as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, substituindo-o em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º O Secretário coordenará e executará os trabalhos de secretaria, competindo-lhe manter em boa ordem e guarda a documentação e acervo do CGS.

 

Art. 6º A Comissão de Execução Financeira -CEF- será composta por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

 

I - um conselheiro eleito entre membros do CGS;

 

II - um membro de livre indicação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;

 

III - um membro escolhido por ela própria.

 

Art. 7º O Conselho Fiscal -CF-, órgão de controle e fiscalização do colegiado, será constituído por 03 (três) membros, entre representantes da comunidade e da Unidade beneficiária, devendo ser presidido preferencialmente por um representante da comunidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;

 

II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;

 

III - solicitar ao CGS sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.

 

Art. 9º A SAPeJUS não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Executoras Próprias, Conselho de Gestão Setorial -CGS-, conforme previsto nesta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, quando:

 

I - não apresentarem plano de aplicação com aprovação prévia das Superintendências correspondentes;

 

II - não constituírem o respectivo CGS;

 

III - não tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.

 

Art. 10 Incumbe ao CGS e à Comissão de Execução Financeira a prestação de contas do total de recursos recebidos à conta do PDDUP, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pela SAPeJUS, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

 

§ 1º A prestação de contas do PDDUP será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela SAPeJUS.

 

§ 2º O CF, no prazo estabelecido pela SAPeJUS, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SAPeJUS, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

 

§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SAPeJUS, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

 

§ 5º A Unidade Executora (UEx) manterá, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Unidades beneficiárias e estará obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado -TCE-, à SAPeJUS e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral do Estado -CGE-).

 

§ 6º A SAPeJUS realizará, quando for o caso, nas Unidades Executoras Próprias, em cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos financeiros repassados através do PDDUP, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

 

Art. 11 A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PDDUP é de competência do CF, da SAPeJUS, do TCE, da CGE e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PDDUP poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

 

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SAPeJUS, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Ministério Público e ao TCE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDUP.

 

§ 3º A fiscalização da SAPeJUS, do TCE e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.

 

Art. 12 Até a instituição de Unidade Executora Própria (UEx), as Unidades beneficiárias poderão receber e aplicar os recursos através de Unidades Executoras do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, no âmbito do Poder Executivo, pertencentes às respectivas circunscrições.

 

Art. 13 A SAPeJUS encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio da Casa Civil, proposta de regulamentação do PDDUP.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.