Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º e o Anexo II da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, e a taxa de Fiscalização Ambiental, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A TFAGO
será devida no último dia de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
no Anexo II desta Lei, e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao
órgão estadual de meio ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação,
até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único. O
recolhimento da TFAGO poderá ser efetuado através de Guia de Recolhimento Única
-GRU-, a ser implementada por meio de Acordo de Cooperação Técnica e
correspondente Termo de Adesão a ser celebrado entre o Estado de Goiás e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
.................................................................................................
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
67,50 |
135,00 |
270,00 |
Médio |
- |
- |
108,00 |
216,00 |
540,00 |
Alto |
- |
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-07-2014.