Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.598, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

V - progressão funcional horizontal por mérito, a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei;

 

VI - .........................................................................................

 

VII - progressão funcional vertical por mérito, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada;

 

VIII - progressão funcional vertical por qualificação, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada, desde que comprovada a conclusão de curso cuja escolaridade seja superior àquela exigida para o cargo." (NR)

 

.................................................................................................

 

"Art. 6º As progressões funcionais observarão o seguinte:

 

I - a progressão funcional horizontal por mérito se dará de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupados, conforme a tabela constante do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra pelo menos 02 (dois) anos em cada referência;

 

II - a progressão funcional vertical por mérito se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos;

 

III - a progressão funcional vertical por qualificação se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos;

b) apresentação de certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em nível de escolaridade superior àquela exigida para o cargo.

 

§ 1º Os servidores pertencentes ao quadro regido por esta Lei poderão concorrer à progressão funcional por mérito ou por qualificação.

 

§ 2º Fica impedido de concorrer à progressão funcional o servidor que:

 

I - esteja no gozo de licença não remunerada por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou de afastamento não remunerado;

 

II - no caso da progressão funcional horizontal por mérito, tenha menos de 02 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III - no caso da progressão funcional vertical por mérito ou por qualificação, tenha menos de 03 (três) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 3º As licenças e o afastamento mencionados no inciso I do § 2º deste artigo interrompem os prazos definidos nos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei, cuja contagem será reiniciada a partir do retorno ao exercício do cargo.

 

.................................................................................................

 

§ 8º As progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de Avaliação, instituído por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo já estabelecido no art. 6º, incisos II e III e, no caso de não ser instituído o Comitê, as progressões ocorrerão automaticamente.

 

.................................................................................................

 

§ 10 A progressão funcional horizontal por mérito será realizada a cada 02 (dois) anos, e as progressões funcionais verticais, por mérito e por qualificação, serão realizadas a cada 03 (três) anos, todas preferencialmente no mês de dezembro.

 

§ 11 Para fins de progressão funcional por mérito ou por qualificação serão considerados somente os cursos concluídos após fevereiro de 2006." (NR)

 

Art. 2º No ano de 2014 a progressão funcional horizontal por mérito e as progressões funcionais verticais por mérito e por qualificação serão realizadas, concomitantemente, no mês de dezembro.

 

Art. 3º Revogam-se os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 6º da Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006.

 

Art. 4º Na Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, a denominação Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN é substituída por Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos relacionados no art. 2º da Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, serão reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência:

 

I - 18% (dezoito por cento), em 1º de dezembro de 2014;

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em 1º de dezembro de 2015;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em 1º de dezembro de 2016;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em 1º de dezembro de 2017.

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo Único. Os reajustes constantes dos incisos II a IV do caput abrangerão eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-bases de maio de 2015 a maio de 2017, ficando, todavia, condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.

 

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-07-2014.