Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.622, DE 11 DE JULHO DE 2014

 

 

Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de Goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração (contratos de gestão) celebrados pelo Estado com os seus respectivos parceiros privados.

 

Parágrafo Único. O Colegiado de que trata o caput, como órgão consultivo e de controle social, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

Art. 2º O Conselho de Excelência, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo, será composto por:

 

I - 3 (três) representantes do Executivo, com reconhecida capacidade técnica, adequada qualificação e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis ou de administração pública, um dos quais será o seu Presidente;

 

II - 1 (um) representante dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) integrante do Conselho Estadual de Saúde (CES);

 

III - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO);

 

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (COREN-GO);

 

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-GO); (Redação dada pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)

 

V - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO).

 

VI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO); (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)

 

§ 1º Os órgãos e as entidades mencionadas nos incisos deste artigo terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação oficial promovida pela Secretaria de Estado da Casa Civil para realizarem as respectivas indicações, inclusive de suplentes, a serem encaminhadas por escrito àquele órgão.

 

§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em caso de falta ou impedimento destes.

 

Art. 3º Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Chefe do Executivo, compete:

 

I - avaliar a atividade desempenhada pelas organizações sociais na gerência das unidades hospitalares, com vistas à verificação do nível de qualidade dos cuidados em saúde prestados pelos parceiros privados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II - identificar boas práticas adotadas pelas organizações sociais na gestão das unidades hospitalares estaduais, para repercuti-las perante a sociedade e os demais parceiros;

 

III - relatar práticas de gestão reveladoras de desvios ou de vícios que possam comprometer a boa execução dos cuidados em saúde ofertados pelas organizações sociais, para a adoção, por parte dos órgãos de controle interno e externo, das providências a seu cargo;

 

IV - sugerir às organizações sociais a utilização de práticas tendentes à obtenção de maior qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, bem como medidas que garantam o cumprimento do princípio da economicidade e confiram total transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos;

 

V - propor ao Chefe do Executivo eventuais medidas corretivas para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados e dos vínculos de parceria com as entidades privadas filantrópicas.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde deverá enviar, por meio de sua Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde (SUNAS), em até 10 (dez) dias úteis antes da realização de cada reunião do Conselho de Excelência, relatórios de monitoramento e acompanhamento da execução das atividades das organizações sociais, a fim de subsidiar as atividades do Colegiado.

 

§ 2º Garante-se ao Conselho, por ato de seu Presidente, poder de requisição de documentos aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, notadamente aos de controle interno, com vistas à boa execução das atividades de controle social.

 

§ 3º Nas atividades do Colegiado compreendem-se visitas a órgãos e entidades públicas, unidades hospitalares, entrevistas e reuniões com agentes públicos, representantes dos parceiros privados, usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias ao adequado desempenho das atribuições descritas nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 4º Os resultados das atividades desempenhadas pelo Conselho de Excelência, que se reunirá mensalmente, serão encaminhados por escrito ao Chefe do Executivo, a fim de que este possa, com base em tais subsídios, determinar a adoção das providências que lhe competem.

 

§ 5º Para a realização dos trabalhos, o Conselho utilizar-se-á da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, a cujo órgão competirá disponibilizar local para as reuniões, além dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para o desempenho das atividades dos conselheiros.

 

§ 6º É vedada ao Conselho, no exercício das atividades de que trata esta Lei, qualquer interferência na gestão praticada pela organização social na unidade hospitalar.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 5º O inciso I do Anexo I da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte relativa a "Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador", passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

................................................................................................"

 

ANEXO I

 

Órgão ou entidade /estrutura básica

Class.

CARGOS EM COMISSÃO

Denominação

Quant.

Símbolo

Administração direta do Poder Executivo

 

I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador

Básica

Secretário de Estado Extraordinário

2

Chefia de Gabinete do Governador

Básica

Chefe de Gabinete do Governador

1

CDS-1

Gabinete Particular do Governador

Básica

Chefe de Gabinete Particular do Governador

1

CDS-2

Gabinete de Gestão da Governadoria

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria

1

CDS-2

Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

Básica

Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

1

CDS-2

Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-2

Superintendência de Redação da Governadoria

Básica

Superintendente de Redação da Governadoria

1

CDS-4

Assessoria Especial da Governadoria

Básica

Assessor Especial

9

CDS-3

Assessoria Especial para Assuntos Sociais A

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais A

2

CDS-2

Assessoria Especial para Assuntos Sociais B

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais B

3

CDS-3

Conselho Estadual de Educação

Conselho Estadual da Cultura

Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014.