Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.970, DE 23 DE JULHO DE 2015

 

LEI Nº 18.643, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, por doação onerosa, à GOIASINDUSTRIAL, do imóvel que menciona e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL-, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, responsável pela implantação e gestão de distritos industriais e agroindustriais do Estado, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.285.170/0001-22, com sede em Goiânia, na Rua 90 nº 460 (Qd. F-44, Lts. 60 a 64), CEP 74093-020, Setor Sul, terreno formador dos Módulos 01 e 02 da Qd. 15 do Distrito Agroindustrial de Anápolis -DAIA-, com a área de 43.693,73 metros quadrados, de propriedade do Estado de Goiás, adquirido por Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, lavrada à fl. 83 do Livro 954, nas notas do Cartório do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, registrada sob a Matrícula nº R6 - 47.348 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis, Livro 02 - HP, fl. 034, com os limites e as confrontações seguintes: "Partindo do ponto "A" situado no cruzamento da via principal do DAIA, segue confrontando com estas distâncias de 139,39 metros e 15,34 metros e rumos respectivos de 36º53’48’’ NW e 14º56’44" NW, passando pelo ponto "B" até o ponto "C"; daí segue com a mesma confrontação, em curva cujo desenvolvimento 126,34 metros e raio de 125,30 metros; ângulo AC de 57º46’17’’; daí confrontando com a faixa de domínio da BR-060, segue rumo e distância de 42º49’42’’ NE e 83,45 metros até o ponto "E"; daí confrontando com a Via V1-L2, segue nos rumos e distâncias de 49º30’00’’ SE - 59,69 metros, 85º 30’00’’ SW - 28,28 metros e 49º30’00’’ SE - 120,00 metros, passando pelos pontos "F" e "G" até o ponto "H"; daí confrontando com a Via VP-L1, segue com rumo e distância de 40º30’00’’ SW - 250,98 metros até o ponto "A", ponto de partida."

 

Art. 2º O terreno descrito no art. 1º deverá ser reincorporado à área do Distrito Agroindustrial de Anápolis - DAIA.

 

Parágrafo Único. O valor atualizado do imóvel em doação servirá para aporte de capital em favor do Estado, acionista majoritário que é, em futuros aumentos do capital social da donatária Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.

 

Art. 3º A doação onerosa autorizada por esta Lei será efetuada com cláusula de reversão ao patrimônio estadual, nos casos de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º, ou de alteração da finalidade do imóvel estabelecida pelo "caput" do mesmo artigo.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.